| 
 
 
| Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30278. Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
 Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de  02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34.
 |  
 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,  realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e de Sergipe autorizados a prorrogar, até 31 de janeiro de 1998, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.
 
 Parágrafo único. O disposto no "caput" não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 |