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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº  24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira  Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993.
 
 Cláusula segunda  O prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira  do Convênio ICMS  130/93, de 9 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.
 
 Cláusula terceira   Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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