| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira - A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
 
 
 
| Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/80, efeitos a partir de 03.07.80. |  Cláusula segunda - A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pelo Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
 
 
 
| Redação original, efeitos até 02.07.80. Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pela cláusula primeira do Protocolo AE 09/71, de 15 dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
 |  Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
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