| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira  Fica incluído o Estado de Santa Catarina nas disposições  contidas no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995.
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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