| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira - Estendem-se ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993.
 |