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| NOTA: Publicado no DOU de 04.04.00, Seção I, página 13. Ratificação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.00, publicado no DOE
 n. 5250, de 25.04.00.
 Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 3/00, publicado no
 DOU de 24.04.00,  Seção I, páginas 38 e 39.
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 O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais  autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças, usados (semi-novos), a seguir indicados e classificados nos códigos NBM/SH, efetuadas diretamente pela IBM Brasil- Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., para escolas públicas, escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:
 
 I – código NBM/SH  8471.10 - Máquinas automáticas para processamento de dados, análogas ou híbridas;
 
 II – código NBM/SH 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais portáteis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um   teclado e  uma  tela  (ECRAN);
 
 III – código NBM/SH 8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
 
 IV – código NBM/SH 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória;
 
 V – código NBM/SH 8471.70 - Unidades de memória;
 
 VI – código NBM/SH 8473.30 - Partes e acessórios das máquinas das subposições acima.
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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