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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997:
 
 I - a cláusula quarta:
 
 "Cláusula quarta O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado do seguinte:
 
 I - manual de operação;
 
 II - manual de programação;
 
 III - diagramas de circuito eletrônico do "hardware", identificando seus componentes e as suas funções desempenhadas, endereçamentos, portas de comunicação e interrupções utilizadas;
 
 IV - manual do "software" básico, indicando:
 
 a) as rotinas existentes com seus respectivos algorítmos em pseudocódigos;
 
 b) passagens de parâmetros de entrada e saída;
 
 c) linguagens de programação e outras ferramentas utilizadas no desenvolvimento do "software" básico;
 
 V - cabo de dados contendo conexão para unir-se à memória fiscal do ECF e a uma leitora de EPROM;
 
 VI - programa executável em computador padrão PC, para DOS e para Windows, que permita a leitura do arquivo em hexadecimal gerado pela leitora de EPROM e possibilite a emissão de relatório da Leitura da Memória Fiscal.
 
 Parágrafo único. Os manuais deverão ser apresentados em português e, sendo equipamento importado, também em inglês, devendo, suas páginas serem numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante.";
 
 II - a cláusula oitava:
 
 "Cláusula oitava Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá reapresentá-lo, oportunidade em que entregará à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS:
 
 I - a EPROM contendo o "software" básico gravado;
 
 II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante;
 
 III - disquete 3 1/2" HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada "byte" gravado), do programa gravado na EPROM do "software" básico, com extensão ".BIN";
 
 IV - o previsto na cláusula quarta;
 
 V - declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
 VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
 
 VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora;
 
 VIII - declaração do material que está sendo entregue, em duas vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida.
 
 § 1º Os elementos relacionados nesta cláusula serão entregues à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador.
 
 § 2º Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII será colocada no interior do invólucro e a outra entregue juntamente com este.
 
 § 3º O invólucro será guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança.
 
 § 4º A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente deverão ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo.";
 
 III - a cláusula décima:
 
 "Cláusula décima Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do equipamento será:
 
 I - suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e submetido à reanálise, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente;
 
 
 II - revogado sempre que:
 
 a) o equipamento revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
 
 b) o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise, no prazo determinado;
 
 c) após a reanálise, o fabricante ou importador deixar de proceder às alterações determinadas, no prazo fixado.
 
 § 1º Tem efeito a partir da sua publicação, a revogação do ato homologatório, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados, desde que eliminadas as causas que a determinaram.
 
 § 2º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará a publicação do ato de suspensão ao fabricante ou importador, fixando prazo, não superior a quinze dias, contados da data da expedição da comunicação, estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.".
 
 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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