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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz de Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997.
 
 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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