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| Publicação: DOU de 06.10.97, Seção I, pág. 22318 a 22322. Ratificação Estadual: Dec. n. 8.933, de 13.10.97, publicado no DOE de 14.10.97.
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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C  O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 à cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as seguintes redações:
 
 "§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
 
 I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
 
 II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
 
 III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
 
 IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas na cláusula sexta;
 
 V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
 
 VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
 
 VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
 
 VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
 
 IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.".
 
 "§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
 
 I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
 
 II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
 
 III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
 a) a expressão "AUT:";
 b) a data da autenticação;
 c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
 d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
 e) o valor da autenticação;
 f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
 
 IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.".
 
 Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a constituir o § 1º, ficando acrescentado o § 2º a esta cláusula, com a seguinte redação:
 
 "§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco de cada unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.".
 
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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