| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados  e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994:
 
 "Cláusula primeira  Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições, e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
 I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
 
 II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
 
 III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto  de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
 
 IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.".
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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