NOTAS: Publicado no DOU de 14.07.00, Seção I, página 7.
Publicação Estadual: Dec. n. 9.997, de 25.07.00, publicado no DOE n. 5314, de
26.07.00. |
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998:
I - o inciso II do § 4º da cláusula primeira:
“II – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações.”;
II – o inciso IV da cláusula sexta:
“IV – até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal – André Felipe Câmara Salvi p/ Everardo de Almeida Maciel; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás –Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão – Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco – Frederico da Costa Amâncio p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – Márcio Azevedo Bezerra p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul – Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – José de Oliveira Vasconcelos; Roraima – Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Wagner Borges p/ Maria Cristina Cabral. |