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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,  tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Fica estendida ao Estado de Alagoas a autorização prevista no Convênio ICMS 93/96, de 13 de dezembro de 1996.
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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