O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.".
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994. |