| O Ministro  de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993:
 
 I - ficam acrescentados à cláusula primeira os produtos de aço não ligados, classificados na posição 7207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o percentual de 12,2%;
 
 II - o parágrafo único da cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
 
 1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
 
 2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.";
 
 III - o prazo de que trata a cláusula segunda fica alterado para 31 de dezembro de 1994.
 
 Cláusula segunda - Fica incluído o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993.
 
 Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
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