O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
NOTA 1 - CL. 1ª (caput): Redação vigente até 13.12.94. Veja, abaixo, a nova redação. |
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
NOTA 2 - CL. 1ª (caput): Redação dada pelo Conv. ICMS 152/94. Eficácia de 14.12.94 a 01.01.96. Veja a nova redação abaixo. |
§ 1º - O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA - § 2º: Este parágrafo vigorou como único até 22.04.94, quando foi renumerado para 2º pelo Conv. ICMS 02/94. |
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arredamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
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