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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso IV a denominar-se inciso V:
 
 "IV — gás liquefeito de petróleo — os constantes da Tabela VI do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;".
 
 Cláusula segunda   Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VI, na forma prevista no anexo deste convênio.
 
 Cláusula terceira  Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
 
 
 
 
 
 UNID. FEDERADAS	OPERAÇÕES INTERNAS	OP. INTERESTADUAISPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
 
 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
 AC	362,62%	441,38%
 AL	248,54%	290,46%
 AM	253,62%	313,83%
 AP	353,72%	408,28%
 BA	251,59%	293,87%
 CE	244,05%	302,63%
 DF	282,88%	328,92%
 ES	259,41%	302,63%
 GO	293,74%	341,09%
 MA	256,53%	317,23%
 MG	250,72%	292,89%
 MS	310,26%	359,59%
 MT	329,34%	402,43%
 PA	272,88%	317,72%
 PB	262,77%	324,54%
 PE	237,24%	277,80%
 PI	287,74%	353,75%
 PR	238,98%	279,75%
 RJ	224,64%	263,68%
 RN	243,64%	302,14%
 RO	321,56%	372,25%
 RR	287,74%	353,75%
 RS	241,74%	286,08%
 UNID. FEDERADAS	OPERAÇÕES INTERNAS	OP. INTERESTADUAIS
 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
 SC	252,46%	294,84%
 SE	228,55%	268,06%
 SP	230,29%	270,01%
 TO	323,29%	374,20%
 
 
 Obs. Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
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