| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 37/77, de 15 de setembro de 1977:
 
 "II - a aplicação", pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.".
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 26 de março de 1992.
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