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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças  ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições contidas:
 
 I) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
 II) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
 III) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
 IV) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
 V) no Convênio ICMS 25/92, de 03 de abril de 1992;
 VI) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
 VII) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
 VIII) no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;
 IX) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
 X) no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;
 XI) no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;
 XII) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
 XIII) no Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;
 XIV) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
 XV) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995.
 Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.
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