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| Nota: Publicação: DOU de 07.02.97, Seção I, pág. 2361 a 2363. Aprovação Estadual: Dec. n. 8.761, de 14.02.97, publicado no DOE de 17.02.97.
 Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 3, de 27.02.97, publicado no DOU de 06.03.97, Seção I, pág. 4269.
 Texto alterado conforme retificação publicada no DOU de 06.03.97, Seção I, pág. 4254.
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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
 
 I - o item 1 do § 2º da cláusula primeira:
 
 "1 - às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3";
 
 II - os incisos II e III da cláusula nona:
 
 "II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
 
 a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
 
 b) quantidade e descrição da mercadoria;
 
 c) valor da operação;
 
 d) valor do imposto retido;
 
 e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
 
 III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
 
 a) à unidade federada de destino da mercadoria;
 
 b) à unidade federada de origem da mercadoria;
 
 c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.".
 
 Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:
 
 I - o item 3 ao § 2º da cláusula primeira:
 
 "3 - à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.";
 
 II - as cláusulas décima primeira à décima terceira, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para décima quarta:
 
 "Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá:
 
 I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
 
 II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
 
 III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
 
 a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
 
 b) quantidade e descrição da mercadoria;
 
 c) valor da operação;
 
 d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
 
 e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
 
 f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
 
 IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
 
 a) à unidade federada de destino da mercadoria;
 
 b) à unidade federada de origem da mercadoria;
 
 V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
 
 § 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV poderá:
 
 I - ser dispensada;
 
 II - ser exigida em papel.
 
 § 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
 
 § 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.
 
 "Cláusula décima segunda" O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:
 
 I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
 
 a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
 
 b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
 
 c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
 
 II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
 
 III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
 
 § 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:
 
 I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;
 
 II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
 
 § 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
 
 "Cláusula décima terceira" A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.".
 
 Cláusula terceira O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução.
 
 
 
| Nota cl. 3ª: A Bahia foi excluída da enumeração dos Estados contida nesta cláusula pelo Conv. ICMS 63/97. Eficácia: a partir de 1º.07.97. |  Cláusula quarta Fica alterada a denominação do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, para Anexo I.
 
 Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.
 
 
 ANEXO II
 Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis
 Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
 
 
 (Convênios ICMS ........../97)
 Distribuidora:
 CGC:
 Inscrição Estadual:
 
 
 1 - Repasse para o Estado destinatário:
 
 Estado: xxxxxxx
 
 
 
 
| Vendas a Consumidores
 Vendas a Contribuintes
 
 | BC da Substituição999,99
 (valor da operação)
 
 999,99
 (valor do fornec.)
 | Alíquota%
 
 
 %
 | Valor Retido99,99
 
 
 99,99
 | Total
 
 
 
 
 
 999,99
 |  | Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas n. .... Fl. 000)
 |  
 
 Estado: yyyyyyy
 
 
 
 
| Vendas a Consumidores
 Vendas a Contribuintes
 
 | BC da Substituição999,99
 (valor da operação)
 
 999,99
 (valor do fornec.)
 | Alíquota%
 
 
 %
 | Valor Retido99,99
 
 
 99,99
 | Total
 
 
 
 
 
 999,99
 |  | Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas n. .... Fl. 000)
 |  
 
| Valor total a ser repassado para outros Estados =     999,99 (1) |  
 2 - Dedução do Estado remetente
 
 
 
 
 
| 1 - Mercadoria xxxx Alíquota = % (1)
 
 2 - Mercadoria xxxx
 Alíquota = % (1)
 
 | qtde. vendida(3)
 0000
 Margem = %
 (2)
 0000
 Margem = %
 (2)
 | valor aquisição(4)
 999,99
 
 
 999,99
 
 | BC Substituição (3)x 4 + 2 = 5)
 999,99
 
 
 999,99
 | valor retido(6)
 99,99
 
 
 99,99
 |  | Valor total a ser deduzido deste Estado           =          999,99(2) (de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas n. ... F. 000)
 |  
 
 3. Complemento/Ressarcimento
 
 Complemento =     (1-2) = 999,00
 Ressarcimento =    (2-1) = 999,00
 
 Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
 
 
 Data/assinatura |