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| Nota: Publicação: DOU de 07.02.97, Seção I, pág. 2361 a 2363. Aprovação Estadual: Dec. n. 8.761, de 14.02.97, publicado no DOE de 17.02.97.
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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:
 
 TABELA I
 
 
 
| Unidades FederadasMato Grosso do Sul
 | Gasolina Automotiva28,07%
 | Álcool HidratadoÁlcool Anidro
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 TABELA II
 
 
 
|  Unidades Federadas
 Mato Grosso do Sul
 | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva eÁlcool Anidro
 |  | Alíquota 7%-
 | Alíquota 12%-
 | 70,76% |  
 
 TABELA III
 
 
 
| Unidades Federadas
 Mato Grosso do Sul
 | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |  | Operações internas | Operações interestaduais |  
 Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.
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