Procedimentos
Efeitos da consulta
A consulta tributária válida produz eficácia impeditiva da: (Art. 141 da Lei nº 2.315/01)
I - aplicação de penalidade pecuniária e encargos pecuniários, em relação à matéria consultada e no período compreendido entre a data de seu protocolo e os trinta dias seguintes ao da ciência de sua solução, desde que o pagamento do valor do tributo acaso devido ocorra nesse prazo;
II - prática de qualquer ato de fiscalização destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, até o término do prazo fixado na resposta, observando o disposto no artigo seguinte.
A consulta tributária sobre matéria relativa à obrigação tributária e ao seu inerente crédito, formulada fora do prazo estabelecido para a sua solvência, não elide, se considerado o tributo devido, a incidência de encargos pecuniários até a data do protocolo daquela.
Para os efeitos do disposto neste capítulo, não é considerado encargo pecuniário a mera atualização de valor da moeda nacional.
A consulta tributária não suspende a fluência dos prazos para: (Art. 142 da Lei nº 2.315/01)
I - o recolhimento do valor de tributo, observada a regra do art. 141, I, e de seus parágrafos;
II - a entrega de declaração de movimento econômico, para qualquer finalidade;
III - o cumprimento de outros deveres jurídicos de natureza instrumental.
O efeito jurídico da consulta tributária: (Art. 143 da Lei nº 2.315/01)
I - que se reporte a hipótese ainda não concretizada somente se aperfeiçoa no caso de sua concretização posterior e nos moldes em que tenha sido formulada previamente (art. 137, § 1º);
II - exime o consulente, que observar o entendimento nela consubstanciado, da aplicação de penalidade pecuniária e da incidência de encargos pecuniários, enquanto prevalecer na Administração Tributária o mesmo entendimento.
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