O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos registros contábeis das obras em andamento, relativamente aos bens imóveis, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 10ª edição,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre os procedimentos gerais de regularização e contabilização das Obras em Andamento no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e das autarquias, fundações públicas, fundos especiais e empresas públicas, disciplinando a contabilização no Ativo Imobilizado, de bens imóveis de uso especial e dominicais (ou dominiais) do Estado.
Art. 2º A contabilização dos ativos a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta contribui para que as demonstrações contábeis evidenciem a expectativa de geração de benefícios econômicos ou o potencial de serviços pela Administração Pública Estadual.
Art. 3º A despesa que ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel deverá ser considerada como investimento em obras e instalações.
§ 1º Quando os recursos forem aplicados em bens imóveis existentes, o valor aplicado deverá ser incorporado ao custo do imobilizado.
§ 2º O registro contábil de benfeitoria realizada deverá ser efetuado no respectivo registro do imóvel no momento da conclusão da obra.
Art. 4º O registro contábil da apropriação dos gastos efetuados na construção do bem imóvel será efetuado automaticamente no momento da liquidação da despesa no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), conforme lançamentos contábeis dispostos no inciso I do Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
Art. 5º No caso de obras concluídas que necessitem de averbação, registro e legalização de documentação, o órgão ou entidade deverá enviar à Secretaria de Estado de Administração (SAD), os seguintes documentos necessários para a regularização do imóvel:
I - Projeto Arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, com o respectivo alvará;
II - Planta Baixa da área construída;
III - Memorial Descritivo dos lotes e da construção;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
V - Habite-se;
VI - Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O registro contábil, no SPF, para obras concluídas deve seguir o regramento disposto no inciso II do Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
§ 2º No caso de obras já concluídas, pendentes de regularização, deverá ser observado o disposto no inciso III do Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
§ 3º Os registros de baixa dos saldos da conta contábil de Obras em Andamento no SPF estão dispostos nos incisos IV e V do Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
Art. 6º A transferência de bens patrimoniais do Ativo Imobilizado entre órgãos da Administração Pública Estadual (unidades orçamentárias) poderá ser realizada após a realização de todos os procedimentos legais relativos à respectiva transferência.
Parágrafo único. A unidade setorial contábil do órgão ou da entidade deverá realizar a transferência conforme os procedimentos dispostos no inciso VI do Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
Art. 7º A Superintendência de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda e a Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas da Secretaria de Estado de Administração poderão emitir normas e orientações complementares ao registro e regularização dos bens imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SAD Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
I - lançamentos contábeis no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), para registro contábil da apropriação dos gastos efetuados na construção do bem imóvel no momento da liquidação da despesa:
D - 1.2.3.2.1.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO.
C - 2.1.3.X.X.XX.XX - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO
D - 6.2.2.1.3.01.00 - CREDITO EMPENHADO A LIQUIDAR
C - 6.2.2.1.3.02.00 - CREDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO
D - 8.2.1.1.2.01.00 - DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS COMPROMETIDA POR EMPENHO- A LIQUIDAR
C - 8.2.1.1.2.02.00 – DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS COMPROMETIDA POR EMPENHO- EM LIQUIDAÇÃO
D - 6.2.2.9.2.01.01 – EMPENHOS A LIQUIDAR
C - 6.2.2.9.2.01.02 – EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO
D - 6.2.2.1.3.02.00 – CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO
C - 6.2.2.1.3.03.00 - CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR
D - 8.2.1.1.2.02.00 - DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS COMPROMETIDA POR EMPENHO – EM LIQUIDAÇÃO
C - 8.2.1.1.3.01.00 - COMPROMETIDA POR LIQUIDAÇÃO
D - 6.2.2.9.2.01.02 – EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO
C - 6.2.2.9.2.01.03 – EMPENHOS LIQUIDADOS A PAGAR
D - 8.2.2.1.1.01.02 – PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO MENSAL
C - 8.2.2.1.1.03.00 - COTA FINANCEIRA UTILIZADA
II - registro contábil de obras concluídas, após a regularização cartorial da obra, deverá ser efetuada a sua reclassificação no SPF baixando a conta contábil Obras em Andamento e incorporando na conta contábil Bens Imóveis, evitando-se a duplicidade de registro contábil:
Tipo: Nota de Lançamento - NL
D - 1.2.3.2.1.XX.XX BENS IMÓVEIS.
C - 1.2.3.2.1.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO.
III - registro na conta contábil para imóveis a classificar, ocorrerá quando a obra já concluída, estiver pendente de regularização, geralmente por falta de identificação ou pendência de legalização ou registro, devendo o órgão ou entidade atender de imediato o disposto no caput do artigo 5º desta Resolução Conjunta:
Tipo: Nota de Lançamento - NL
D - 1.2.3.2.1.XX.XX IMÓVEIS A CLASSIFICAR
C - 1.2.3.2.1.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO
IV - procedimentos para baixa dos saldos da conta contábil Obras em Andamento no SPF deverão ser realizados pela unidade setorial contábil do órgão ou entidade, por meio da emissão do Documento Contábil - NL (Nota de Lançamento).
V - o contador responsável pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade deverá analisar a baixa dos bens de acordo com o laudo ou outro documento comprobatório da área responsável, conforme as seguintes finalidades:
Tipo: Nota de Lançamento – NL
a) Baixa de Bens Permanentes Móveis e Imóveis:
D - 3.6.X.X.X.XX.XX. - Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos.
C - 1.X.X.X.X.XX.XX – Conta Contábil (obras que deseja baixar).
b) Ajuste de Exercícios Anteriores Bens Móveis e Imóveis – Baixa:
D - 2.3.7.1.1.03.00 - Ajustes de Exercício Anterior.
C - 1.X.X.X.X.XX.XX – Conta Contábil (obras que deseja baixar)
c) Reclassificação de Bens Móveis e Imóveis:
D -1.2.3.X.X.XX.XX – Bem Imobilizado que será encampado.
C - 1.X.X.X.X.XX.XX – Conta Contábil (obras que deseja baixar).
VI – no caso da transferência de bens patrimoniais do Ativo Imobilizado entre órgãos da Administração Pública Estadual, a unidade setorial contábil do órgão ou entidade deverá realizar a transferência conforme os seguintes procedimentos:
Tipo: Nota de Lançamento - NL
a) Transferência de Bens Móveis entre Órgãos;
b) Transferência de Bens Imóveis Entre Órgãos;
c) A nota de lançamento (NL) de Transferência de Bens Móveis e Imóveis baixará o bem indicado pela Classificação Contábil (imobilizado) no Órgão emissor da NL e encampará o mesmo bem (mesma classificação contábil) no Órgão Beneficiário.
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