O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto n. 7891, de 03 de agosto de 1994,
R E S O L V E :
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto n. 7891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de agosto de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda3 CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF n. 948, de 03/08/94. REGIME DE ARRECADAÇÃO Periodicidade Data limi- de Apuração te p/reco- lhimento
1. NORMAL
1.1 mensal 05.09.94
1.2 - Normal, excetuadas as atividades elencadas no
item 1.3. quinzenal
1ª quinzena 30.08.94
2ª quinzena 15.09.94
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de
cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis
e lubrificantes. quinzenal
1ª quinzena 19.08.94
2ª quinzena 05.09.94
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos -Prot.ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot.
ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" -
- Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas
Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou
gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot.
ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores-
Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93 e Cigarros,
fumo, etc - Conv. ICMS 37/94. mensal 09.09.94
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) -
Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas
e vernizes - Prot.ICMS 31/92; Telhas, cumeeiras e cai-
xas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot.
ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. mensal 15.09.94
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de
limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburan-
te - Conv. ICMS 105/92. mensal 09.09.94
2.4 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e
52/93. mensal 09.09.94
REGIME DE ARRECADAÇÃO Periodicidade Data limi- de Apuração te p/reco- lhimento
3. ESTIMATIVA
3.1 mensal 05.09.94
3.2 quinzenal
1ª quinzena 30.08.94
2ª quinzena 15.09.94
4. ESPECIAL
4.1 decendial
1º decêndio 15.08.94
2º decêndio 25.08.94
3º decêndio 05.09.94
4.2 quinzenal
1ª quinzena 19.08.94
2ª quinzena 05.09.94
4.3 - Transporte aéreo - exceto táxi aéreo - Conv.
ICMS 72/89 mensal 1ª quota 09.09.94
Complemento 30.09.94
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena 20.09.94
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
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