O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 25 do Decreto n.12.593, de 29 de julho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Resolução nº 2.145, de 07 de agosto de 2008 passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º - Os acordos de metas e gerencial de trabalho previstos no art. 3º do Decreto 12.593, de 29 de julho de 2008, poderão ser revistos parcial ou totalmente pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento fundamentado do gestor responsável, dirigida à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual - CONEMAE, que realizará a competente análise da solicitação formulada, emitirá parecer favorável ou não, e encaminhará ao Secretário de Estado de Fazenda. Após o recebimento do parecer emitido pelo CONEAME, o Secretário de Estado de Fazenda poderá proceder ao aditamento ou alteração dos Acordos celebrados, formalizando esta alteração mediante termo aditivo, a ser celebrado entre o Secretário de Estado de Fazenda, e a unidade fiscal respectiva.
“Art. 10 Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao trimestre que servir de base para a sua atribuição, se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido trimestre. Caso a entrada ou o retorno ocorrer a partir do segundo mês do referido trimestre, farão jus à percepção do adicional proporcional aos períodos trabalhados.
Parágrafo único – Aplica-se a regra do caput deste artigo para o adicional de produtividade pelo desempenho coletivo.
“Art. 12 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§2º ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
II - até o dia 04 do mês posterior ao trimestre referente ao período de avaliação, ou em data anterior quando houver solicitação expressa da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimoniais – EGRHP.
“Art. 13 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
III - nos casos de atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, que afetem relevantemente os resultados esperados positiva ou negativamente.
§1º. No caso do inciso II do caput deste artigo, em sendo verificada a existência de dolo, poderá ser iniciado procedimento administrativo disciplinar visando à apuração de eventual infração administrativa ou penal, devendo, em se verificando prática de infração penal, ser expedido ofício ao Ministério Público para instauração do procedimento penal cabível.
§2º. O Secretário de Estado de Fazenda poderá rever de ofício a avaliação do setor signatário do acordo, alterando os valores de média ou meta da produtividade setorial, conforme a peculiaridade da atividade ou trabalho, bem como o comportamento desidioso do servidor”.
“Art. 17 - As disposições previstas pelo art. 16 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, poderão ser aplicadas a situações não disciplinadas no referido artigo, por meio de ato interno do Secretário de Estado de Fazenda, utilizando a matriz estabelecida no item IV do anexo único desta Resolução.”
“Art. 19 - No caso dos §§ 2º e 3º do art. 19 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, o cálculo do adicional de produtividade setorial observará o mês de referência imediatamente anterior, utilizando-se para o cálculo do adicional de produtividade fiscal o percentual a que o servidor licenciado fazia jus no trimestre em que teve início a licença, nos termos da legislação em vigor”.
“Art. 22 - Para efeito de pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente à média anual dos valores percebidos, utilizando-se para o cálculo o que o servidor tiver feito jus pelos desempenhos coletivo, setorial e individual. Para o cálculo do adicional será observada a matriz estabelecida no item VII
Art. 2º Acrescenta-se o §6º ao artigo 12 da Resolução n. 2.145, de 07 de agosto de 2008:
“6º. Para fins do artigo 14 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, a proporcionalidade referida neste artigo para os servidores cuja entrada ou retorno ocorrer a partir do segundo mês do trimestre em que se processar a avaliação setorial observará os seguintes critérios:
I – no período em que perdurar o afastamento será utilizado como percentual, após a entrada ou retorno do servidor, fará fins da sua avaliação trimestral, a média a que fizer jus a categoria a que pertence o servidor;
II – no período em que estiver em efetivo exercício será observada a avaliação do setor a que estiver vinculado o servidor;
III – será realizada uma média ponderada, de acordo com a quantidade de dias de enquadramento nos incisos I e II do presente artigo, sendo este o percentual a que fará jus o servidor sujeito às situações previstas no artigo 14 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008”.
Art. 3º O Anexo da Resolução n. 2.145, de 07 de agosto de 2008 passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2009.
Campo Grande/MS, 25 de fevereiro de 2009.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2.186, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009.
Anexo Da resolução n. 2.145, de 07 de agosto de 2008.
MATRIZES DE CÁLCULO A SEREM UTILIZADAS PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR DESEMPENHO
Item I | a) Fórmulas:
Se Arrecadação > Super-meta:
(SM - M) x 3% + (A – SM) x 4%
Se Arrecadação < Super-meta e Arrecadação > Meta:
(A – M) x 3%
b) Condições:
A < MG: Somatória não excederá 14% da diferença entre M e SM
A = MG: Somatória não excederá 15% da diferença entre M e SM
A até 5% > MG: Somatória não excederá 16,5% da diferença entre M e SM
A mais de 5% > MG: Somatória não excederá 17,5% da diferença entre M e SM
c) Legenda:
A = Arrecadação do período
M = Meta
SM = Super Meta
MG = Meta Governamental |
Item II | a) Fórmulas (substituição de M e SM no item I):
Se o item I2009 < item I2008:
M = A2007 x IPCAacum + 2%
SM = A2007 x IPCAacum + 4%
c) Legenda:
M = Meta
SM = Super Meta
A2007= Arrecadação do trimestre avaliado durante o ano de 2007
IPCAacum= Variação do IPCA acumulada desde 2007 até o período avaliado |
Item III | a) Fórmulas:
iPmax = At . – 1 + 1
R$ 1.050.000.000,00 . x FP
2
VPSMax = iPMax x R
VPSInd = VPSMax x %D
b) Legenda:
iPmax = Percentual máximo de produtividade em relação à referência da categoria
At = Arrecadação do trimestre
FP = Fator de Ponderação composto por 0,1764 ½ x FM
FM = Fator de moderação definido em ato interno do Secretário
VPSMax = Valor Máximo da Produtividade Setorial
R = Valor da última referência da categoria
VPSInd = Valor da Produtividade Setorial por indivíduo
%D = Percentual de desempenho setorial |
Item IV | a) Fórmula:
PT = PC + C x R x iPmax
b) Legenda:
PT= Valor da Produtividade Total
PC = Valor do adicional de produtividade coletiva
C = índice entre 80% e 140% para remuneração dos Gestores
R = Valor de referência da produtividade de cada Gestor
iPmax = Percentual máximo de produtividade em relação à referência da categoria |
Item V | a) Fórmula:
PT = PC + ∑PI x Fi
NF
b) Legenda:
PT= Produtividade Total Individual
∑PI = Somatória dos pagamentos individuais de produtividade setorial por categoria dos funcionários lotados em setores avaliados.
NF = Número de funcionários por categoria lotados nos setores avaliados
PC = Valor do adicional coletivo
Fi = Fator individual definido entre 100 e 132% |
Item VI | a) Fórmula:
VPT = ∑PI + PC
NF
b) Legenda:
VPT= Valor da Produtividade Total Individual
∑PI = Somatória dos pagamentos individuais de produtividade setorial por categoria dos funcionários lotados em setores avaliados.
NF = Número de funcionários por categoria lotados nos setores avaliados |
Item VII | a) Fórmula:
VPT13 = PTdez x M x IM
12
b) Legenda:
VPT13= Valor da Produtividade Total Individual paga na Gratificação Natalina
PTdez = Valor da Produtividade Total paga em Dezembro
M = meses de exercício
IM = Índice percentual médio de desempenho para cálculo da produtividade |
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