(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLA/SECAP Nº 042, DE 2 DE JUNHO DE 1995.

Defere a dispensa da cobrança do valor do diferencial de alíquotas do ICMS às empresas nominadas, e dá outras providências.
Publicado no DOE Nº 4049 DE 05/06/1995
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º, da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,


R E S O L V E M :


Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:

I - ACAUÃ INDÚSTRIA AGRO-AVÍCOLA LTDA. (28.258087-5) e

II - PAULO FERREIRA MUNIZ (28.594.255-7).

Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/025795/93, 03/029509/93, 03/034068/93, 03/035238/93, 03/035491/93, 03/007195/94, 03/010635/94, 03/014060/94, 03/018050/94, 03/022143/94, 03/023430/94, 03/027974/94 e

II - 03/034229/93, 03/034140/93, 03/018377/94.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 02 de junho de 1995.



THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda

JESUS ALFREDO RUIZ SULZER
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

FREDERICO VITÓRIO VALENTE
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao 1995 Sef Setic 042 - Dispensa de ICMS.DOC