O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos estabelecimentos que utilizem benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS, nas modalidades de crédito presumido, crédito outorgado ou dedução sobre o saldo devedor, concedidos por ato normativo ou mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, que estejam expressamente previstos em uma das tabelas do item 2 dos Anexos I, II ou III, desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput deste artigo referem-se aos seguintes registros a serem efetuados na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - apropriação do benefício fiscal (art. 2º, caput, I e II, e § 2º);
II - estorno dos créditos de entrada cuja utilização é vedada pelo uso do benefício fiscal (§§ 1º e 2º do art. 2º);
III - estorno do benefício fiscal por ocasião da devolução ou do retorno de bem ou mercadoria cuja entrada ou saída tenha sido beneficiada (§ 3º do art. 2º);
IV - estorno do benefício fiscal por ocasião da anulação de valor de prestação de serviço que tenha sido beneficiada (§ 3º do art. 2º);
V - estorno do benefício fiscal creditado na entrada, no caso de a mercadoria, bem adquirido ou serviço tomado ser objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de estorno prevista no art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS/MS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e/ou no ato concessivo do referido benefício (§ 3º-A do art. 2º);
VI - registro do valor da contribuição devida ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), nos termos do art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou a outro fundo que o substitua (art. 3º);
VII - registro mensal da quantidade de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados do estabelecimento, nos casos em que o incentivo ou benefício fiscal seja concedido por instrumento individualizado que preveja contrapartida socioeconômica de geração de emprego a ser cumprida pela empresa (art. 3º-A);
VIII - outros que venham a ser disciplinados nesta Resolução.” (NR)
“Art. 2º ..........................................:
........................................................
§ 1º O estorno dos créditos decorrentes de operações ou prestações relativas a aquisições de bens, mercadorias, matérias-primas e demais insumos e/ou de serviços tomados vinculados aos benefícios e incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, quando não autorizada a manutenção desses créditos, deve ser lançado na EFD, unicamente de forma globalizada, atendendo às instruções do item 1.2 dos Anexos I, II e III a esta Resolução, informando-se o valor total estornado no mês de referência.
................................................
§ 3º-A. No caso de exigência da legislação tributária estadual para a realização do estorno do benefício fiscal creditado na entrada, quando a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado for objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de estorno prevista no art. 65 do RICMS/MS e/ou no ato concessivo do benefício, o estorno deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Item 1.4 do Anexo II desta Resolução.
............................................” (NR)
“Art. 3º-A As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos por Termo de Acordo celebrado com o Estado devem, para fins de acompanhamento do atendimento das condições pactuadas, registrar mensalmente, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), as quantidades de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados do estabelecimento, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Anexo V a esta Resolução. ” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“2. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD – Benefício Fiscal |
| ................ | MS040020 | Calçados - crédito outorgado – saldo devedor – Decreto nº 10.065/2000. |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS049191 | Benefício Fiscal Outros - Deduções (especificar) - LC 93/2001 e TA. |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
” (NR)
“3. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD – Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS019191 | Estorno de crédito - Benefício Fiscal Outros - Deduções (especificar) - LC 93/2001 e TA |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS010280 | Estorno de crédito - Prestacional/Outros Cred. presumido art. 31 LC 93/01 - incentivo TA/CDI - LC 93/2001, art. 31 e TA |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| - | MS010039 | Estorno de crédito - Biogás/Biometano - crédito outorgado - Anexo I do RICMS - Art. 79-D |
| 4303 | MS010162 | Estorno de Crédito - Importados - saídas tributadas - crédito presumido - LC 93/2001 e TA |
| 4313 | MS010165 | Estorno de Crédito - Importados - ICMS destacado - crédito presumido - LC 93/2001 e TA |
| MS010166 | Estorno de Crédito - Importados - ICMS destacado - crédito presumido - Fomentar Fronteiras - LC 93/2001 e TA |
| 5105 | MS010014 | Estorno de Crédito - Prove Pantanal - crédito outorgado/aquisição de UFPA - Decreto n. 10.310/01. |
” (NR)
“4. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD – Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS019193 | Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno - Benefício Fiscal Outros - Deduções (especificar) - LC 93/2001 e TA |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“1. ..............................................
....................................................
Do Registro do Estorno do Benefício ou Incentivo Fiscal Creditado na Entrada, no Caso de a Mercadoria ou o Bem Entrados no Estabelecimento ou o Serviço por Ele Tomado ser Objeto de Posterior Saída Isenta ou de Outra Hipótese de Estorno Prevista no art. 65 do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998) e/ou no Ato Concessivo do Benefício
1.4. O registro do estorno do benefício fiscal creditado na entrada, no caso de a mercadoria, bem adquirido ou serviço tomado ser objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de estorno prevista no art. 65 do Regulamento do ICMS e/ou no ato concessivo do referido benefício, deverá ser efetuado observando-se o seguinte procedimento:
1.4.1. No registro da nota fiscal de saída:
1.4.1.1. Registro 0460:
1.4.1.1.1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;
1.4.1.1.2. campo 03 (TXT): preencher com uma descrição indicativa do lançamento efetuado;
1.4.1.2. Registro C100 e Registros Filhos: escriturar o documento de saída normalmente;
1.4.1.3. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:
1.4.1.3.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do Registro 0460;
1.4.1.3.2. campo 03 (TXT_COMPL): preencher com a descrição inserida no campo 03 do Registro 0460.
1.4.1.4. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:
1.4.1.4.1. campo 02 (COD_AJ): deve ser informado o código do ajuste previsto para o estorno do respectivo benefício ou incentivo fiscal, conforme tabela do item 4 deste Anexo;
1.4.1.4.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): preencher com a descrição complementar do respectivo ajuste;
1.4.1.4.3. campo 04 (COD_ITEM): Código do item (campo 02 do Registro 0200) a que corresponde o estorno. Observação: Quando não houver registro C170, como NF-e de emissão própria, o COD_ITEM deverá ser informado no registro 0200;
1.4.1.4.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do estorno;
1.4.1.5. Registro E110:
1.4.1.5.1. Campo 03 (VL_AJ_DEBITOS): informar o valor total dos estornos efetuados.”(NR)
“2. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD – Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
- | MS10080039 | Biogás/Biometano - crédito outorgado - Anexo I do RICMS - Art. 79-D |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
” (NR)
“3. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD – Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS50080023 | Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno - Álcool - crédito presumido entradas - Decreto n. 13.275/11 |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
- | MS50080039 | Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno- Biogás/Biometano - crédito outorgado - Anexo I do RICMS - Art. 79-D |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
” (NR)
“4. TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTOS FISCAIS, CORRESPONDENTES AO ESTORNO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL CREDITADO NA ENTRADA, no caso de a mercadoria, bem adquirido ou serviço tomado ser objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de ESTORNO prevista no art. 65 do Regulamento do ICMS e/ou no ato concessivo do referido benefício:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD – Benefício Fiscal |
3130 | MS50080200 | Estorno do Benefício “Crédito Presumido Laticínios” – Varejistas - nos termos do Art. 1º-A, § 3º, II, do Decreto 6.996/1993 (saídas isentas e outras hipóteses de estorno). |
5108 | MS50080201 | Estorno do Benefício “Crédito Presumido Hortifrutigranjeiros” – nos termos do Art. 7º, § 3º, do Subanexo XIII ao Anexo I do RICMS (saídas isentas e outras hipóteses de estorno). |
4420 | MS50080202 | Estorno do Benefício “Crédito Presumido Importados - Entradas não Tributadas” – por ocasião das hipóteses previstas no Termo de Acordo (saídas isentas e outras hipóteses de estorno). |
“ (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“1. ...............................................:
......................................................
1.1 ................................................
......................................................
1.1.3. Registro E116:
1.1.3.1. campo 02 (COD_OR): inserir o código “090” (outras obrigações do ICMS);
1.1.3.2 campo 03 (VL_OR): informar o valor registrado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111;
1.1.3.3 campo 04 (DT_VCTO): informar a data do pagamento/vencimento da contribuição, conforme previsto na legislação;
1.1.3.4 campo 05 (COD_REC): inserir o código de receita:
a) “935”, quando o ajuste informado no campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111 for “MS050008 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - LC 93/2001”;
b) “936”, quando o ajuste informado no campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111 for “MS050009 - Contribuição Adicional ao PRÓ-DESENVOLVE - LC 93/2001”.
1.1.3.5 campo 10 (MES_REF): informar o mês de referência.” (NR)
Art. 5º A Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo V constante do Anexo Único a esta Resolução.
Art. 6º Revogam-se os seguintes códigos de ajuste:
I - da Resolução/SEFAZ nº 2.176, de 22 de dezembro de 2008:
a) no Anexo I – Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS:
1. MS020002 - Crédito Outorgado;
2. MS020004 - Crédito Presumido - Operações Interestaduais;
3. MS020005 - Crédito Presumido - Operações Internas.
4. MS020006 - Crédito Presumido - Serviço de Transporte;
5. MS020013 - Incentivo – Outros;
6. MS040052 - Dedução do imposto apurado - Incentivo Pró-Indústria CDI;
b) no Anexo II – Códigos de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documentos Fiscais:
1. MS10000999 - Crédito outorgado;
2. MS10000009 - Crédito presumido;
3. MS60000000 – Deduções.
II – da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026:
a) constantes na tabela do Item 3 do Anexo I:
1. MS011000 - Estorno de crédito - Serviço transporte - crédito presumido - Anexo I do RICMS - Art. 78;
2. MS012000 - Estorno de crédito - Serviço comunicações - crédito presumido - Anexo I do RICMS - Art. 77-B;
3. MS010026 - Estorno de Crédito - Biodiesel (B-100) - crédito presumido - saídas interestaduais - Decreto n. 12.691/08 - art. 13-C;
4. MS010028 - Estorno de Crédito - Biodiesel (B-100) - crédito presumido - aquisições internas - Decreto n. 12.691/08 - art. 13-C;
5. MS010034 - Estorno de Crédito - Leite fluido - crédito presumido - op. Interestaduais - Decreto n. 6.996/93;
b) constante na tabela do Item 4 do Anexo I: MS012001 - Estorno de Benefício Fiscal por Anulação da Prestação - Serviço comunicações - crédito presumido - Anexo I do RICMS - Art. 77-B;
c) constante na tabela do Item 2 do Anexo II: MS10080034 - Leite fluido - crédito presumido - op. Interestaduais - Decreto n. 6.996/93;
d) constante na tabela do Item 3 do Anexo II: MS50080034 - Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno- Leite fluido - crédito presumido - op. Interestaduais - Decreto n. 6.996/93.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2026, aplicando-se, quanto às entregas dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), à referência do mês de julho de 2026 em diante.
Campo Grande, 30 de julho de 2026.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.519, DE 30 DE JULHO DE 2026.
ANEXO V DA RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.497, DE 6 DE MARÇO DE 2026.
Do Registro da Quantidade de Trabalhadores do Estabelecimento
1. Os quantitativos de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados do estabelecimento beneficiado ou incentivado devem ser informados, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, adotando-se os seguintes procedimentos:
1.1. Registro E115:
1.1.1. campo 02 (COD_INF_ADIC): deve ser informado o código correspondente à classificação do trabalhador, conforme a tabela constante no Item 2 deste Anexo;
1.1.2. campo 03 (VL_INF_ADIC): informar a quantidade correspondente ao código informado no campo 02.
2. TABELA DE CÓDIGOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS REFERENTES AO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS DIRETOS E DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DO ESTABELECIMENTO BENEFICIADO OU INCENTIVADO:
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