O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 25 do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.145, de 07 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será calculado com base nos valores excedentes de arrecadação em relação à meta financeira coletiva e à supermeta de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008.
Parágrafo único. O valor percentual previsto no § 3º do art. 6º do Decreto nº 12.593, de 2008, será definido em matriz constante em Comunicado SEFAZ pelo Secretário de Estado de Fazenda em comunicação interna à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual, observado o disposto no § 4º do referido artigo.” (NR)
“Art. 6º revogado.” (NR)
Art. 2º O item I do Anexo único à Resolução/SEFAZ nº 2.145, de 07 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item I | a) Fórmulas:
Se Arrecadação > Supermeta:
Σ = (SM - M) x 4% + (A – SM) x 5%
Se Arrecadação < Supermeta e Arrecadação > Meta:
Σ = (A – M) x 4%
P = Σ ÷ Q ÷ 3
b) Legenda:
A = Arrecadação do período
M = Meta
SM = Supermeta
P = Valor da produtividade pelo desempenho coletivo mensal devida
Q = Quantidade de servidores ativos e inativos do grupo TAF que fazem jus ao adicional
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“ (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 6º da Resolução/SEFAZ nº 2.145, de 07 de agosto de 2008, bem como o item II do Anexo único ao referido ato normativo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2018.
Campo Grande, 5 de junho de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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