O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 25 do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, e alterações nele realizadas pelo Decreto nº 13. 794, de 5 de novembro de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 2.145, de 7 de agosto de 2008, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos coletivo, setorial e individual, visando ao atingimento de metas financeiras e de atividades, definidas segundo os critérios previstos ou autorizados no Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, e nesta Resolução.
.........................................” (NR)
“Art. 10. Revogado.” (NR)
“Art. 12. ..............................
..........................................
§ 3º Revogado.
..........................................
§ 6º Revogado.” (NR)
“Art. 19. Revogado.” (NR)
“Art. 20. .............................
Parágrafo único. Nos demais casos de afastamento não previstos nesta Resolução e que não estejam previstos pelo Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, será atribuído como adicional de produtividade fiscal o percentual de trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas.” (NR)
“Art. 24. Compete à Coordenadoria de Administração e Finanças providenciar o envio à Unidade Gestora de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Administração da informação referente aos valores relativos ao Adicional de Produtividade Fiscal concernentes aos desempenhos coletivo, setorial e individual, indicando o período a que correspondem para fins de elaboração da folha de pagamento, podendo utilizar sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda para a geração de relatório contendo o valor em questão, de acordo com as informações fornecidas pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual.” (NR).
Art. 2º A Resolução SEFAZ nº 2.145, de 7 de agosto de 2008, passa vigorar com o acréscimo do inciso II-A ao caput do art. 2º; os arts. 15-A e 15-B, agrupados na Seção III do Capítulo II, e os arts. 15-C a 15-F, agrupados na Subseção Única da Seção III do Capítulo II, com as seguintes redações:
“Art. 2º .................................................
............................................................
II-A – o desempenho individual será apurado conforme o atingimento de metas de atividades, definidas previamente pelo gestor de cada unidade.
..........................................” (NR)
“Seção III
Do Adicional pelo Desempenho Individual”
“Art. 15-A. O valor do adicional pelo desempenho individual será calculado conforme o atingimento das metas de atividades definidas previamente pelo gestor de cada unidade, conforme matriz estabelecida no item III do anexo único a esta Resolução.
Parágrafo único. O valor do adicional apurado conforme o caput deste artigo será utilizado para pagamento nos três meses seguintes ao período de avaliação.” (NR)
“Art. 15-B. O desempenho individual será avaliado por período trimestral, com base em relatório de avaliação de resultado (RAR) gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda contendo os respectivos resultados.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será gerado em meio eletrônico, mantendo-se os dados a ele referentes arquivados pelo prazo de cinco anos.
§ 2º As informações constantes no RAR serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, e nesta Resolução.” (NR)
“Subseção Única
Dos Fatores e dos Critérios de Avaliação”
“Art. 15-C. O gestor responsável pela definição das metas de atividades deverá, quando não for possível a aferição automática, cadastrar os resultados da execução das atividades do servidor a ele subordinado em sistema informatizado nos seguintes prazos:
I – até o dia 10 do segundo mês, os resultados relativos ao primeiro mês do respectivo período de avaliação;
II – até o dia 10 do terceiro mês, os resultados relativos ao segundo mês do respectivo período de avaliação;
III - até o dia 04 do mês posterior ao período de avaliação, os resultados relativos ao terceiro mês do referido período.
Parágrafo único. Havendo solicitação expressa da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos (SEGRH), os resultados devem ser cadastrados em data anterior às definidas neste artigo.” (NR)
“Art. 15-D. A avaliação poderá ser revista, de ofício, pelo Secretário de Estado de Fazenda nos casos de:
I - problemas técnicos decorrentes do sistema de informática;
II - fraude, simulação e erro no preenchimento do RAR;
III - atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, que afetem relevantemente os resultados esperados, positiva ou negativamente.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, em sendo verificada a existência de dolo, poderá ser iniciado procedimento administrativo disciplinar visando à apuração de eventual infração administrativa ou penal, devendo, em se verificando prática de infração penal, ser expedido ofício ao Ministério Público para instauração do procedimento penal cabível.
“Art. 15-E. Os resultados ou dados constantes no relatório de avaliação de resultado (RAR) poderão ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, apresentado pelo servidor, com anuência do gestor da unidade, que será apreciado pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual no prazo de até sessenta dias, a qual emitirá parecer conclusivo que será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, que poderá aprová-lo ou não, justificadamente.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até cinco dias úteis contados da data da ciência dos termos do Relatório de Avaliação Individual de Resultado.
§ 2º A unidade será notificada na pessoa de seu gestor ou sub-gestor do resultado do recurso, sendo informado no sistema de avaliação o resultado do recurso.
§ 3º Se houver revisão da avaliação, será enviado comunicado à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo os efeitos financeiros aplicados na folha de pagamento relativa ao mês subsequente ao da comunicação da decisão à Coordenadoria mencionada.” (NR)
“Art. 15-F. Os resultados das avaliações trimestrais integrarão o Relatório de Consolidação dos Relatórios de Avaliação de Resultado (RCRARs), a ser emitido pela Unidade de Planejamento e encaminhado à Coordenadoria de Administração e Finanças, por meio eletrônico, até o dia 5 do mês do processamento da avaliação, podendo haver posterior remessa, em papel, assinado e carimbado.” (NR)
Art. 3º O Anexo Único à Resolução SEFAZ nº 2.145, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto no art. 3º do Decreto nº 13. 794, de 5 de novembro de 2013.
Art. 5º Ficam revogados o art. 10, os §§ 3º e 6º do art. 12 e o art. 19 da Resolução SEFAZ nº 2.145, de 7 de agosto de 2008.
Campo Grande, 7 de novembro de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo À resolução/SEFAZ Nº 2.509, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.
ANEXO À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 2.145, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
matrizes de cálculo a serem utilizadas para apuração do adicional de produtividade fiscal por desempenho
IItem I | a) Fórmulas:
Se Arrecadação > Super-meta:
(SM - M) x 4% + (A – SM) x 5%
Se Arrecadação < Super-meta e Arrecadação > Meta:
(A – M) x 4%
b) Condições:
Somatório não excederá percentual da diferença entre M e SM definida pelo Secretário de Fazenda em Ato Interno
c) Legenda:
A = Arrecadação do período
M = Meta
SM = Super Meta |
IItem II | a) Fórmulas (substituição de M e SM no item I):
Se o item IAtual < item IAnterior:
M = A2007 x IPCAacum x 1,02
SM = M x 1,02
c) Legenda:
M = Meta
SM = Super Meta
A2007= Arrecadação do trimestre avaliado durante o ano de 2007
IPCAacum= Variação do IPCA acumulada desde 2007 até o período avaliado |
IItem III | a) Fórmulas:
VPSMax = 2/3 x (IpMax x R)
VPSInd = VPSMax x %D
VPI = 1/3 x (IpMax x R) x %I
b) Legenda:
Ipmax = Percentual máximo de produtividade em relação à referência da categoria;
At = Arrecadação do trimestre;
FP = Fator de Ponderação composto por 0,1764½ x FM;
VPSMax = Valor Máximo da Produtividade Setorial;
R = Valor do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas;
VPSInd = Valor da Produtividade Setorial por indivíduo;
%D = Percentual de desempenho setorial;
VPI = Valor da Produtividade Individual;
%I = Percentual de desempenho do servidor. |
IItem IV | a) Fórmula:
PT = PC + C x R x Ipmax
b) Legenda:
PT= Valor da Produtividade Total
PC = Valor do adicional de produtividade coletiva
C = índice entre 80% e 150% para remuneração dos Gestores
R = Valor do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas;
Ipmax = Percentual máximo de produtividade em relação à referência da categoria |
IItem V | a) Fórmula:
PT = PC + ∑PI x Fi
NF
b) Legenda:
PT= Produtividade Total Individual
∑PI = Somatório dos pagamentos individuais de produtividade setorial por categoria dos funcionários lotados em setores avaliados.
NF = Número de funcionários por categoria lotados nos setores avaliados
PC = Valor do adicional coletivo
Fi = Fator individual definido entre 100 e 132% |
IItem VI | a) Fórmula:
VPT = ∑PI + PC
NF
b) Legenda:
VPT= Valor da Produtividade Total Individual
∑PI = Somatório dos pagamentos individuais de produtividade setorial por categoria dos funcionários lotados em setores avaliados.
NF = Número de funcionários por categoria lotados nos setores avaliados |
|