O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, (Preâmbulo: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
Considerando o interesse do Estado no apoio à produção de carne sustentável do Pantanal, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, por meio da extensão do incentivo fiscal previsto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, aos respectivos produtores rurais,
R E S O L V E M:
CAPÍTULO I
DO SUBPROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE CARNE SUSTENTÁVEL DO PANTANAL
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), criado pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, o Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal (PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS), destinado ao incentivo da produção de carne sustentável no Pantanal, a ser operacionalizado nos termos desta Resolução Conjunta.
Art. 2º O PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo fomentar a competitividade e incentivar a pecuária bovina de baixo impacto ambiental no Pantanal, estimulando a produção baseada no modelo tradicional, com baixo nível de intervenção nos recursos naturais existentes naquela região, e utilizando-se de escopos tecnológicos, para linhas de produtos característicos e diferenciados, com maior agregação de valor. (Art. 2º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 2º O PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tem por objetivo fomentar a competitividade e incentivar a pecuária bovina de baixo impacto ambiental no Pantanal, estimulando a produção baseada no modelo tradicional, com baixo nível de intervenção nos recursos naturais existentes naquela região, e utilizando-se de escopos tecnológicos, para linhas de produtos característicos e diferenciados, com maior agregação de valor e devidamente certificados, por empresas certificadoras independentes de terceira parte (Organismo de Certificação de Produtos – OCP), acreditadas pela CGCRE/INMETRO.
Art. 3º Para efeito desta Resolução Conjunta, considera-se:
I – carne orgânica: a produzida de forma a mais natural possível e de acordo com o protocolo nacional, em propriedades rurais produtoras que se enquadrem nas disposições da Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, do Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica (SISORG);
II – carne sustentável: a produzida mediante o cumprimento das regras e princípios estabelecidos no Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha Carne Sustentável da Associação Pantaneira de Pecuária Orgânica e Sustentável – ABPO, também chamado de “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA); (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II – carne sustentável: a produzida mediante o cumprimento das regras e princípios estabelecidos no Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
III - Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO”: o conjunto de regras e princípios que, ao serem observados, resultam na produção da linha “Carne Sustentável ABPO”, devendo ser verificada e validada por Associação de Produtores credenciada pela SEMADESC, para tal finalidade; (Inciso III: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
III - Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO”: o conjunto de regras e princípios que, observados, resultam na produção da linha “Carne Sustentável ABPO”, devendo ser validada por Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pela CGCRE/INMETRO frente a Norma ABNT ISSO/ICE 17065;
IV - Processo de Verificação e Validação: o conjunto de procedimentos e de oferta de garantia, concebido para averiguar se determinado integrante da cadeia produtiva observa as regras e os princípios veiculados pelo protocolo geral; (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
IV - Processo de Certificação: o conjunto de procedimentos e de oferta de garantia, concebido para averiguar se determinado integrante da cadeia produtiva observa as regras e os princípios veiculados pelo protocolo geral;
V – Declaração de Transação Comercial (DTC): o documento emitido e transmitido via sistema da SEFAZ, pela Associação de Produtores Credenciada, com a relação numérica dos animais e com a respectiva classificação, e que serve de base para a conferência dos animais na unidade frigorífica; (Inciso V: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
V – Declaração de Transação Comercial (DTC): o documento emitido pela certificadora, com a relação numérica dos animais com a respectiva classificação, e que serve de base para a conferência dos animais na unidade frigorífica;
VI - Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras: o documento emitido conforme disposto no Anexo XIX à Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Inciso VI: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VII - Unidades de Produção: todos os estabelecimentos rurais dedicados à produção de gado bovino no bioma do Pantanal que cumprirem o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO” e aderirem ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”, com o objetivo de obter o reconhecimento da sua condição de conformidade; (Inciso VII: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VIII - Unidades de Recria/Terminação: todos os estabelecimentos rurais dedicados à produção de gado bovino, nas fases de recria ou de terminação, localizados em qualquer região deste Estado, inclusive nas regiões do Planalto, pertencentes a produtores rurais que possuam, sob o mesmo CPF/CNPJ, propriedades pecuárias no Pantanal sendo que, ambas devem cumprir o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO” e aderirem ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”, com o objetivo de obter o reconhecimento da sua condição de conformidade; (Inciso VIII: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
IX - Unidades Fornecedoras: estabelecimentos rurais dedicados à produção agropecuária no bioma do Pantanal, fornecedores de animais às Unidades de Produção, devidamente cadastradas pela Associação de Produtores e, em conformidade com o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”; (Inciso IX: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
X – Estabelecimento tipo Boitel: estabelecimento rural com estrutura projetada para confinamento e manejo temporário de animais, para a engorda, devidamente cadastrado pela Associação de Produtores e em conformidade com o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”. (Inciso X: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Parágrafo único. O Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal (PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS) é destinado ao incentivo dos estabelecimentos rurais: (Parágrafo único: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I - existentes no bioma do Pantanal; ou (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - que realizem recria ou terminação em outros biomas, como na região do planalto, de animais oriundos de Unidade de Produção, localizada no bioma do Pantanal, do mesmo produtor (mesmo CPF ou CNPJ). (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Art. 4º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, incumbe, observadas as suas atribuições específicas: (Art. 4º, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 4º À SEFAZ e à SEMAGRO, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:
I - auxiliar a manutenção e a avaliação do subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica e na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas e da Associação de Produtores; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica e na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas e das empresas certificadoras independentes de terceira parte.
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das modalidades e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV - sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar os objetivos programados;
V - a prática de quaisquer atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular;
VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma;
VII – aplicar as sanções administrativas previstas no art. 19 desta Resolução Conjunta, observado o disposto no § 6º do referido artigo.
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE – CARNE SUSTENTÁVEL DO PANTANAL MS
Art. 5º O PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS deve ser operacionalizado:
I - pelos servidores da SEMAGRO e da SEFAZ, designados por seus respectivos titulares;
II – pelos profissionais de assistência técnica inscritos no cadastro de que trata o art. 7º desta Resolução Conjunta, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas do estabelecimento rural;
III - pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou outras instituições, quando requisitados pela SEMAGRO ou SEFAZ, mediante cooperação técnica, dentro das respectivas áreas de atuação, na realização de auditoria, treinamentos e avaliação dos procedimentos implantados no subprograma;
IV – pelas empresas certificadoras independentes de terceira parte (Organismos de Certificação de Produtos – OCP), acreditadas pela CGCRE/INMETRO, e contratadas pelos produtores rurais para certificação de processos utilizados e produtos obtidos dos seus estabelecimentos rurais;
V - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas "in loco", em estabelecimentos rurais e nas indústrias frigoríficas envolvidas no subprograma.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE - CARNE SUSTENTÁVEL DO PANTANAL MS Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica, a adesão e o cadastramento dos estabelecimentos rurais, bem como o credenciamento da Associação de Produtores e das indústrias frigoríficas, devem ser feitos observando-se o disposto nos art. 7º, 8º-A, 8º-B, 9º e 10 desta Resolução Conjunta. (Art. 6º, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica e das empresas certificadoras independentes de terceira parte, a adesão e o cadastramento dos produtores rurais, bem como o credenciamento das indústrias frigoríficas, devem ser feitos observando-se o disposto nos art. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução Conjunta.
§ 1º A Associação de Produtores, os estabelecimentos rurais e as indústrias frigoríficas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (§ 1º: renumerado e nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Parágrafo único. As empresas certificadoras independentes de terceira parte, os produtores rurais e as indústrias frigoríficas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º a SEMADESC terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise ou reanálise dos cadastramentos e recadastramentos, que dependam de sua liberação, realizados no sistema do PROAPE/MS. (§ 2º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Seção II
Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica
Art. 7º Os profissionais de assistência técnica devem se inscrever no Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica do PROAPE, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção dos estabelecimentos rurais envolvidos na operacionalização do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS. (Art. 7º, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 7º Os profissionais de assistência técnica devem se inscrever no Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica do PROAPE, por meio do endereço eletrônico www.semagro.ms.gov.br, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção, dos estabelecimentos rurais envolvidos, na operacionalização do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS.
§ 1º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:
I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista, e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo conselho de classe, no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - esteja previamente cadastrado na plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, disponibilizada no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II - esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;
III - disponibilize de forma digitalizada os documentos que instruem ou subsidiem o seu cadastro;
IV – participe de Curso de Capacitação oferecido pela SEMADESC juntamente com a Associação de Produtores Credenciada, ou, por intermédio da Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais. (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
IV – participe de curso de capacitação realizado pela SEMAGRO.
§ 2º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMADESC designados para a operacionalização do subprograma. (§ 2º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 2º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMAGRO designados para a operacionalização do subprograma.
§ 3º Previamente à adesão do estabelecimento rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deve, no sistema de cadastro do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS: (§ 3º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 3º Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deve, no sistema de cadastro do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS:
I – realizar o cadastro do estabelecimento rural sob sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS;
II - disponibilizar de forma digitalizada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - prestar todas as informações relativas ao sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar de forma digitalizada os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;
IV - ratificar o termo de compromisso de responsabilidade técnica pelo sistema de produção do estabelecimento rural.
§ 4º Os conselhos de classe profissional prestarão apoio constante ao subprograma no que diz respeito à fiscalização da efetiva atuação dos profissionais, quanto às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) assumidas por eles.
§ 5º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's), para até vinte estabelecimentos rurais, somados todos os subprogramas vinculados ao PROAPE-MS, podendo a SEMADESC autorizar ou não um número maior de estabelecimentos, mediante a manifestação favorável do conselho de classe a que o profissional esteja vinculado, após a realização de análise das atividades por ele exercidas. (§ 5º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 5º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, deve realizar, no sistema informatizado do subprograma, a atualização ou a convalidação dos dados de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, até o décimo segundo mês após a adesão do produtor rural e, após a primeira atualização ou convalidação, até o décimo segundo mês seguinte a última atualização ou convalidação, sucessivamente.
§ 6º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao Subprograma Carne Sustentável do Pantanal, deve manter atualizado no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos: (§ 6º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 6º Após o prazo de que trata o § 5º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou convalidação dos dados, o responsável técnico será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a situação até o dia 15 do mês subsequente ao término do referido prazo, sob pena de suspensão do estabelecimento rural sob sua responsabilidade do cadastro a que se refere o art. 9º desta Resolução Conjunta.
I - que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II – referentes ao sistema produtivo do estabelecimento rural, ou, estando estes atualizados, convalidá-los, observado o prazo de validade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no sistema cadastral do estabelecimento rural, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês da adesão, mediante cadastramento, ou do último recadastramento do estabelecimento rural no subprograma. (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 7º Após o prazo de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou a convalidação dos dados, o responsável técnico e o produtor rural serão notificados automaticamente, por meio da plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, para regularizar a sua situação, sob pena de suspensão do seu cadastro no subprograma. (§ 7º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 8º A SEMADESC poderá, a qualquer tempo, exigir que os Profissionais de Assistência Técnica, já habilitados no subprograma, realizem cursos de capacitação ou treinamento para continuarem atuando como responsáveis técnicos de estabelecimentos rurais. (§ 8º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Art. 8º Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro pelo qual as empresas certificadoras independentes de terceira parte (Organismos de Certificação de Produtos – OCP) realizarão seu cadastramento para execução dos seus serviços no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS.
§ 1º Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 1º As empresas certificadoras independentes de terceira parte, interessadas em se cadastrar junto ao subprograma, devem atender aos seguintes requisitos:
I – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
I - ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II - ter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), como Organismo de Certificação de Produtos (OCP), nas normas ABNT NBR ISO/IEC 17065, necessária para atender aos escopos de certificação de processos utilizados e produtos obtidos no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS;
III – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
III – possuir credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e em outros órgãos que assim o exijam para a certificação dos processos e produtos do subprograma;
IV – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
IV – apresentar currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes;
V – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
V – realizar as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão, por meio de web service, ao banco de dados da SEFAZ, das informações do Formulário para Comunicado de Saída de Animais de que trata o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, conforme manual disponível em http://hom.api.ms.gov.br/apiif-dtc/swagger/ui/index;
VI – revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
VI - possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua.
§ 2º Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 2º As empresas certificadoras independentes de terceira parte serão responsáveis:
I – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
I - pela certificação dos estabelecimentos "Sustentáveis" ou "Orgânicos";
II – revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II - pela emissão da Declaração de Transação Comercial (DTC) e pela veracidade das informações nela contidas, inclusive quanto à exatidão dos números de identificação dos animais a serem abatidos, em conformidade com o sistema do SISBOV, assim como pelas informações referentes ao Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras.
III - revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
III - pela comunicação prévia à indústria frigorífica, referente à escala dos abates.
Art. 8º-A Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o cadastro pelo qual a Associação de Produtores realizará o seu credenciamento para execução dos seus serviços no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, especificados nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Art. 8º-A, caput: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Parágrafo único. A Associação de Produtores credenciada nos termos do art. 8º-B desta Resolução Conjunta é responsável: (Parágrafo único: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I – pelas orientações e pelo acompanhamento do cumprimento pelos estabelecimentos rurais, das regras estabelecidas no Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - pela verificação e validação da condição de conformidade dos estabelecimentos "Sustentáveis" ou "Orgânicos" e dos demais procedimentos que constam no “Protocolo Pantanal em Conformidade”, de que trata o art. 11-A desta Resolução Conjunta; (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
III - pela emissão da Declaração de Transação Comercial (DTC) e pela veracidade das informações nela contidas, inclusive quanto à exatidão dos números de identificação dos animais a serem abatidos, em conformidade com o sistema do SISBOV, assim como pelas informações referentes ao Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras; (Inciso III: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
IV - pela comunicação prévia à indústria frigorífica, referente à escala dos abates; (Inciso IV: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
V – por ministrar Cursos de Capacitação aos Profissionais de Assistência Técnica cadastrados no PROAPE-Carne Sustentável do Pantanal, em conjunto com a SEMADESC; (Inciso V: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VI – pela realização de atividades de verificação e validação da condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade” nos estabelecimentos rurais, para o subprograma; (Inciso VI: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VII – pela emissão do Atestado de Adequação aos estabelecimentos rurais cadastrados no subprograma. (Inciso VII: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Art. 8º-B. A Associação responsável pela verificação e validação da condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, de que trata o art. 11-A desta Resolução Conjunta, para realizar o seu credenciamento junto à SEMADESC, deve cumprir os seguintes requisitos: (Art. 8º-B, caput: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I – possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - realizar as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão, por meio de web service, ao banco de dados da SEFAZ, das informações do Formulário para Comunicado de Saída de Animais de que trata o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, conforme manual disponível no endereço eletrônico http://hom.api.ms.gov.br/apiif-dtc/swagger/ui/index; (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
III - trabalhar com grupos de produtores rurais adotando alianças mercadológicas para o mercado da carne e seus produtos, requisito comprovado mediante a apresentação do estatuto e/ou regimento da Associação; (Inciso III: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
IV - possuir um protocolo de produção, adotado por estabelecimento rural, similar ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”, vigente e registrado na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), avaliado e reconhecido pela SEMADESC de acordo com a compatibilidade dos critérios técnicos, requisito comprovado mediante a apresentação do Protocolo de Produção da Associação; (Inciso IV: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
V - dispor de equipe técnica qualificada para auditar e validar a condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, nos estabelecimentos rurais solicitantes, requisito comprovado mediante a apresentação da composição do seu quadro técnico, com suas respectivas habilitações e capacitações; (Inciso V: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VI - dispor de software que contemple todos os procedimentos de controle e gestão das atividades relacionadas ao “Protocolo Pantanal em Conformidade” executado nos estabelecimentos rurais, observado o seguinte: (Inciso VI: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
a) as informações deverão ser inseridas no sistema pelos profissionais habilitados dos estabelecimentos rurais e geridas por representante designado pela Associação; (Alínea “a”: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
b) o sistema deve permitir acesso irrestrito à SEMADESC e à SEFAZ, para consultas e utilização do seu banco de dados; (Alínea “b”: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VII - estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, estar em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Inciso VII: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VIII – apresentar os seguintes documentos: (Inciso VIII: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
a) Contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
b) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
c) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (Alínea “c”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (Alínea “d”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
e) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; (Alínea “e”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
IX – adotar em sua estrutura organizacional e na gestão dos seus processos as diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013, devendo, para atender aos condicionantes, contar com a assessoria técnica de uma Empresa habilitada para tal implantação. (Inciso IX: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 1º Após o credenciamento da Associação, deverão ser apresentados à SEMADESC, em periodicidade semestral, os seguintes documentos: (§ 1º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I - Contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
III - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (Inciso III: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (Inciso IV: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
V - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; (Inciso V: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
VI - relatório de auditoria interna, em periodicidade semestral, que comprove o reconhecimento da adoção das diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013, e do disposto nesta Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC, para avaliação do processo de verificação da situação de conformidade, nos estabelecimentos rurais quanto ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”. (Inciso VI: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 2º A Associação que prestar os serviços de verificação e validação da condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, deverá ser remunerada pelos próprios estabelecimentos rurais tomadores dos serviços. (§ 2º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 3º Cabe à SEMADESC a conferência dos requisitos e o credenciamento da Associação, nos termos desta Sessão. (§ 3º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 4º A auditoria oficial para reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pela Associação, será feita pela SEMADESC, que poderá realizar, inclusive, auditorias in loco, por amostragem, nos estabelecimentos rurais. (§ 4º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 5º O reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pela Associação credenciada e o seu respectivo credenciamento serão revalidados pela SEMADESC, em período semestral, com base nas avaliações feitas nas auditorias e documentos apresentados. (§ 5º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 6º O credenciamento da Associação poderá ser suspenso pela SEMADESC quando não houver a apresentação dos documentos solicitados, no período de que trata o § 1º deste artigo. (§ 6º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Seção IV
Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o Cadastro pelo qual os produtores rurais poderão realizar a adesão de seus estabelecimentos rurais no PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS. (Art. 9º, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro pelo qual os produtores rurais poderão aderir ao PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS.
§ 1º Para a adesão ao PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, o produtor rural deve acessar a plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, por meio do endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/, pelo qual deverá: (§ 1º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 1º Para a adesão ao PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, o produtor rural deve inscrever-se no cadastro de que trata este artigo acessando, no site www.semagro.ms.gov.br da SEMAGRO/MS, o respectivo subprograma, pelo qual deverá:
I – indicar o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, que será o responsável pelo seu estabelecimento, relativamente ao subprograma;
II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, no sistema informatizado do Subprograma;
III - ratificar o termo de compromisso de responsabilidade relativo à adesão ao subprograma.
§ 2º A inscrição no subprograma é condicionada a que o produtor rural:
I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, verificada automaticamente pelo sistema informatizado da SEFAZ; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado;
II - esteja em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, na condição de empregador, comprovada mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II - esteja em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, na condição de empregador;
III - esteja em situação regular quanto às suas obrigações sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), verificada automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ e da SEMADESC; (Inciso III: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
III - esteja em situação regular quanto às suas obrigações sanitárias, perante a Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;
IV - esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do SUL (CAR/MS), nos termos do Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014;
V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural e disponha dos serviços de uma Associação de Produtores, devidamente credenciada no subprograma; (Inciso V: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural e disponha dos serviços de uma empresa certificadora independente de terceira parte, devidamente cadastrada no subprograma;
VI - seja integrante de uma Associação de Produtores, detentora do Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”, protocolo geral do Programa Carne Sustentável. (Inciso VI: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
VI - seja integrante de uma Associação de Produtores, detentora do Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO”, protocolo geral do Programa Carne Sustentável e tenha a certificação de estabelecimento "Sustentável" ou "Orgânico", emitido por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), acreditado pela CGCRE/INMETRO.
§ 3º Após o deferimento da adesão no subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor, e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, realizar vistorias “in loco” quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo cadastro de adesão do produtor. (§ 3º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 3º A verificação das informações prestadas pelo produtor rural e pelo profissional de assistência técnica responsável, para efeito da adesão de que trata este artigo e em atendimento a outras exigências previstas nesta Resolução Conjunta, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, podendo ser realizadas as vistorias in loco que entenderem necessárias.
§ 4º Aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º O responsável técnico deve realizar a atualização cadastral do respectivo estabelecimento, validada pelo produtor rural, nos prazos e na forma dispostos no § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma. (§ 5º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 5º O responsável técnico deve realizar a atualização cadastral do respectivo estabelecimento, validada pelo produtor rural, nos prazos e na forma dispostos no § 5º do art. 7º desta Resolução Conjunta, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma.
Seção V
Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas
Art. 10. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas devem se credenciar caso tenham interesse em adquirir bovinos provenientes do Subprograma Carne Sustentável do Pantanal, produzidos e atestados, nos sistemas de produção preconizados nas modalidades Orgânico e Pantanal Sustentável, obedecendo a escopos explicitados no memorial a que se refere o art. 22 desta Resolução Conjunta. (Art. 10, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 10. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas devem se credenciar caso tenham interesse em adquirir bovinos provenientes do Subprograma Carne Sustentável do Pantanal, produzidos e certificados, nos sistemas de produção preconizados nas modalidades Orgânico e Pantanal Sustentável, obedecendo a escopos explicitados no memorial a que se refere o art. 22 desta Resolução Conjunta.
§ 1º Para o credenciamento no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, a indústria frigorífica deve acessar a plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, por meio do endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/, onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que instruem ou subsidiem seu cadastro. (§ 1º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 1º Para o credenciamento no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, a indústria frigorífica deve acessar o sistema ICMS transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que instruem ou subsidiem seu cadastro.
§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica:
I - esteja em situação regular quanto a suas obrigações tributárias;
II - detenha a posse e o controle administrativo das instalações da indústria ou abatedouro;
III - seja a responsável por atender às exigências sanitárias impostas pelos serviços de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
IV - firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 12 desta Resolução Conjunta e de recolher a contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta, na forma e prazo nele estabelecidos;
V - realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão, por meio de web service, ao banco de dados da SEFAZ/MS, das informações de que trata o art. 13 desta Resolução Conjunta, conforme manual disponível em http://hom.api.ms.gov.br/apifrig/swagger/ui/index;
VI - possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua;
VII – seja considerada apta, por servidores da SEFAZ e da SEMADESC, a realizar os procedimentos de que trata o subprograma, após a realização de um abate de animais, no seu estabelecimento, acompanhado pelos referidos servidores. (Inciso VII: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
VII – seja considerada apta, por servidores da SEFAZ e da SEMAGRO, a realizar os procedimentos de que trata o subprograma, após a realização de um abate de animais, no seu estabelecimento, acompanhado pelos referidos servidores.
§ 3º A indústria frigorífica deve realizar a classificação e a tipificação das carcaças dos animais abatidos.
§ 4º Sem prejuízo de outras exigências, a manutenção do credenciamento no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS é condicionada a que a indústria frigorífica:
I – atenda às exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
II – cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC e as obrigações tributárias; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II – cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMAGRO e as obrigações tributárias;
III – forneça, ao produtor rural, o relatório gerado pelo sistema da SEFAZ/MS, no qual estejam contemplados os dados que subsidiaram o cálculo do incentivo fiscal a ele devido e da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta.
§ 5º A verificação das informações prestadas pela indústria frigorífica, para efeito do seu credenciamento, nos termos deste artigo, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, podendo: (§ 5º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 5º A verificação das informações prestadas pela indústria frigorífica, para efeito do seu credenciamento, nos termos deste artigo, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, podendo:
I – realizar as vistorias in loco que entenderem necessárias;
II – a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência nas informações prestadas, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento.
§ 6º A indústria frigorífica credenciada no subprograma a que se refere este artigo fica obrigada a realizar a separação dos lotes de animais em currais diferentes, relativamente às modalidades pantanal “sustentável" ou "orgânicos", não sendo admitido, em um mesmo curral, a mistura de animais entre estas modalidades, bem como com outros lotes de animais convencionais.
Art. 11. Os animais serão classificados, quanto à aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI, em "Aprovada" ou "Não aprovada", conforme disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
§ 1º Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que obtiverem a carcaça "não aprovada" nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Serão consideradas carcaças não aprovadas pelo serviço de inspeção, todas aquelas relacionadas a enfermidades ou anormalidades mencionadas na Seção I do Capítulo III (Inspeção “Post-Mortem”) do Título VII do RIISPOA, constatadas pelo serviço de inspeção e direcionadas ao Departamento de Inspeção Final (D.I.F.), com posterior medida de retenção ou sequestro pelo serviço de inspeção.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser informada a causa da não aprovação, por meio web service à SEFAZ.
Art. 11-A. O “Protocolo Pantanal em Conformidade” constante do Anexo I desta Resolução Conjunta, apresenta diretrizes de sustentabilidade, infraestrutura, produção, sanidade e biosseguridade do estabelecimento rural, devendo ser avaliado por meio de uma Lista de Verificação, contendo itens “Aplicáveis” (A), “Não Aplicáveis” (NA) e “Obrigatórios” (OB), observado o disposto neste capítulo. (Art. 11-A, caput: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 1º Os Profissionais de Assistência Técnica deverão se habilitar para realizarem a avaliação dos estabelecimentos rurais de sua assistência quanto às disposições do “Protocolo Pantanal em Conformidade” devem: (§ 1º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I - participar de Curso de Capacitação a ser realizado pela SEMADESC, presencialmente ou por meio da Plataforma da Escolagov, na internet; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - realizar o seu cadastro ou recadastramento no sistema informatizado do PROAPE-Carne Sustentável do Pantanal, anexando o seu certificado de participação no curso de que trata o inciso I deste parágrafo. (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 2º A verificação e validação quanto à condição de conformidade do Protocolo, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Associação de Produtores credenciada nos termos do art. 8-A desta Resolução Conjunta. (§ 2º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Art. 11-B. A avaliação dos estabelecimentos rurais será realizada pelos Profissionais de Assistência Técnica mediante a verificação das condições de conformidade de seu processo produtivo de acordo com a Lista de Verificação (check list), constante do Protocolo Pantanal em Conformidade, aplicada de acordo com o tipo de exploração do referido estabelecimento. (Art. 11-B, caput: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 1 º A Lista de Verificação de que trata o caput deste artigo compreende o elemento verificador de atendimento das diretrizes do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, aplicada de acordo com o tipo de exploração econômica adotado nos estabelecimentos rurais, que podem ser: (§ 1º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I -Unidades de Produção (UP); (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - Unidades de Recria/Terminação (UT). (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 2º O “Protocolo Pantanal em Conformidade” (PPC), com sua respectiva lista de verificação, consta do Anexo I a esta Resolução Conjunta, e se baseia no cumprimento de critérios que atendam a parâmetros de diretrizes e políticas públicas sustentáveis tendo por objetivo valorizar os estabelecimentos que: (§ 2º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias e de bem estar animal; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II – desenvolvam práticas de conservação ambiental e mantenham a cultura pantaneira com a preservação das tradições locais; (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
III - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada conforme padrões pré-estabelecidos para atendimento de acordos comerciais, alianças mercadológicas ou parcerias verticais; (Inciso III: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
IV – utilizem práticas de controle zootécnico e zoossanitário, bem como implementem condições de biosseguridade nos seus rebanhos. (Inciso IV: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Art. 11-C. Os estabelecimentos rurais para serem aprovados quanto ao atendimento das diretrizes do Protocolo Pantanal em Conformidade: (Art. 11-C, caput: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I - devem preencher o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de conformidade dos itens “Aplicaveis” (A) da Lista de Verificação; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - não podem apresentar qualquer item de “Não Conformidade” (NC), ou “Parcialmente” (P) em conformidade, em critérios classificados como “Obrigatórios” (OB), de acordo com a Lista de Verificação aplicada. (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 1º Os estabelecimentos rurais que preencherem as condições previstas no caput deste artigo serão considerados aprovados e receberão o “Atestado de Conformidade/Adequação” emitido pela Associação de Produtores credenciada pela SEMADESC, permitindo seu cadastramento no Subprograma “PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS”. (§ 1º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 2º No caso dos estabelecimentos rurais que não atenderem às condições dispostas no caput deste artigo, não será emitido o “Atestado de Conformidade/Adequação”, o que impede o cadastramento do estabelecimento rural no Subprograma, observado o seguinte: (§ 2º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
I - os estabelecimentos rurais, após a cientificação de impedimento de cadastramento no Subprograma, podem adequar seu processo produtivo quanto aos itens verificados como não conformes; (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II - compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e classificação do estabelecimento, bem como promover a atualização das condições que forem alteradas. (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Do Valor e do Cálculo do Incentivo Fiscal
Art. 12. Ao produtor inscrito no subprograma PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, fica estendido o incentivo fiscal de que tratam o art. 11, caput, e o art. 29, caput, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º deste artigo: (Art. 12, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 12. Ao produtor inscrito no subprograma PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS fica estendido o incentivo fiscal de que tratam o art. 11, caput, e o art. 29, caput, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, nos seguintes percentuais:
I – 67% (sessenta e sete por cento) do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos provenientes de estabelecimentos que forem atestados em conformidade na modalidade Pantanal Orgânico, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem individualmente conferidas nos termos do art. 14 desta Resolução Conjunta; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
I – sessenta e sete por cento do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos que forem certificados na modalidade Pantanal Orgânico, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem conferidas por intermédio de sumários emitidos pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II – 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos provenientes de estabelecimentos que forem atestados em conformidade na modalidade Pantanal Sustentável, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem individualmente conferidas nos termos do art. 14 desta Resolução Conjunta; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II – cinquenta por cento do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos que forem certificados na modalidade Pantanal Sustentável, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem conferidas por intermédio de sumários emitidos pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o imposto devido:
I – é o valor devido em relação à respectiva operação, considerada, quando prevista, a redução de base de cálculo ou qualquer outro incentivo fiscal aplicável à operação;
II – deve ser calculado levando-se em consideração o valor da operação constante na nota fiscal de entrada dos respectivos animais, emitida pela indústria frigorífica adquirente.
§ 2º Para efeito de fruição do incentivo fiscal na hipótese de que trata este artigo, os animais produzidos devem: (§ 2º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 2º Para efeito de fruição do incentivo fiscal na hipótese de que trata este artigo, os animais produzidos devem ser certificados por empresas independentes de terceira parte, habilitadas junto à SEMAGRO, obedecendo o protocolo nacional em que os estabelecimentos rurais estejam enquadrados, nos termos da Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica (SISORG), no caso de produção na modalidade Orgânico Sustentável, bem como o protocolo geral do Programa Carne Sustentável, descrito no Memorial Descritivo do Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO”, no caso de produção na modalidade Pantanal Sustentável.
I - ser provenientes de estabelecimentos rurais devidamente cadastrados no Sistema PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, que, cumulativamente: (Inciso I: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
a) possuam atestado em conformidade emitido por Associação Credenciada pela SEMADESC; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
b) estejam cumprindo o protocolo nacional em que os estabelecimentos rurais estejam enquadrados; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
c) no caso de produção: (Alínea “c”: acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
1. na modalidade Orgânico Sustentável, possua a certificação de alimento orgânico atestado pelo selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SISORG), conforme disposto na Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e esteja cumprindo o protocolo geral do Programa Carne Sustentável, descrito no Memorial Descritivo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA); (Item 1: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
2. na modalidade Pantanal Sustentável, esteja cumprindo o protocolo geral do Programa Carne Sustentável, descrito no Memorial Descritivo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA); (Item 2: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
II – ser aprovados nos termos do art. 11 desta Resolução Conjunta, em relação à sua carcaça; (Inciso II: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
III – preencher o requisito disposto no art. 14 desta Resolução Conjunta, em relação à rastreabilidade. (Inciso III: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
§ 3º O incentivo de que trata este artigo não se aplica em relação aos animais ou aos lotes de animais quanto aos quais houver alguma inconformidade entre a Declaração de Transação Comercial (DTC), o Formulário para Comunicado de Saída de Animais e os animais abatidos pelo frigorífico.
§ 4º A utilização do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta veda a utilização de quaisquer créditos decorrentes de entrada de bens ou mercadorias ou de recebimento de serviços vinculados à produção dos respectivos animais ou a operações com eles realizadas.
§ 5º O valor a ser pago ao produtor, a título de incentivo fiscal, é o resultante da aplicação do disposto no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, deduzido do valor correspondente à contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta.
Art. 13. O cálculo do valor do incentivo fiscal, bem como da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta, será realizado pela SEFAZ e disponibilizado na plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, para acesso pela indústria frigorífica e pelo produtor. (Art. 13, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 13. O cálculo do valor do incentivo fiscal, bem como da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta, será realizado pela SEFAZ e disponibilizado no portal ICMS Transparente, para acesso pela indústria frigorífica e pelo produtor.
§ 1º Para efeito deste artigo, a Associação de Produtores credenciada, ao receber o Formulário para Comunicado de Saída de Animais a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, deve informar à SEFAZ, por meio de web service, os seguintes dados: (§ 1º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 1º Para efeito deste artigo, a empresa certificadora independente de terceira parte, ao receber o Formulário para Comunicado de Saída de Animais a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, deve informar à SEFAZ, por meio de web service, os seguintes dados:
I - o número de animais destinados ao abate;
II - o remetente e destinatário da operação;
III - a chave da nota ou das notas fiscais de produtor eletrônica;
IV - a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV) dos animais relacionados;
V - a identificação da Declaração de Transação Comercial emitida.
§ 2º Para efeito deste artigo, a indústria frigorífica deve informar à SEFAZ, por meio de web service, os seguintes dados:
I - previamente ao abate:
a) relativos a toda a escala de abate, separadamente para cada número de lote de animais a serem abatidos:
1. número da inscrição estadual do produtor;
2. chave da nota fiscal de produtor eletrônica relativa aos animais recebidos para abate;
3. sequência definida para efeito de abate;
4. número do compartimento (ou curral) em que se encontram alojados os animais do respectivo lote;
5. informação relativa ao incentivo fiscal aplicado ao lote;
6. fotos panorâmicas do curral ou dos currais que segregaram os animais relacionados ao programa.
b) revogada; (Revogada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
b) o número de inscrição no CPF do responsável pela classificação dos animais perante o SIF, naquele dia;
II - no momento da realização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos orgânicos ou sustentáveis:
a) o número sequencial do animal que está na linha de abate (calha de sangria);
b) o sexo, a maturidade e o acabamento;
c) a indicação de que o animal teve sua carcaça aprovada ou não pelo serviço de inspeção (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
d) o valor da arroba, a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pela indústria;
e) o peso dos animais abatidos, a hora do início e do fim do abate do lote; e
f) a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV).
§ 3º No caso de lotes de bovinos alcançados pelo incentivo de que trata o art. 12 desta Resolução Conjunta, as indústrias frigoríficas devem, ainda, previamente ao abate, apresentar, de forma digitalizada, foto de cada compartimento (curral) em que se encontram alojados os respectivos animais, devendo constar, na foto, o número do compartimento (curral), a data e o horário em que foi tirada.
§ 4º O valor a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais no estabelecimento da indústria frigorífica.
Art. 14. Para efeito de recebimento do incentivo fiscal de que trata o art. 12 desta Resolução Conjunta, o lote de animais abatidos deve ser composto por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de animais devidamente identificados (rastreados), por brincos de numeração SISBOV, conforme indicado no respectivo documento de trânsito (DTC) que acompanha o lote. (Art. 14, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 14. Os animais serão classificados por lote, levando-se em consideração a proporção daqueles classificados para efeito de incentivo fiscal na totalidade dos animais abatidos no respectivo lote.
§ 1º Ainda que atenda aos demais requisitos, o lote que não atingir os 60% de animais classificados, como descrito no caput deste artigo, não será incentivado. (§ 1º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 1º Para efeito deste artigo, os lotes de animais serão classificados nos seguintes tipos:
I - revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
I – ótimo: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja superior a oitenta por cento do respectivo lote;
II - revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II – muito bom: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja superior a setenta por cento e até oitenta por cento do respectivo lote;
III - revogado; (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
III – bom: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja maior ou igual a sessenta por cento e até setenta por cento do respectivo lote;
IV – revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
IV – regular: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja inferior a sessenta por cento do respectivo lote.
§ 2º Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 2º Ainda que atenda aos demais requisitos, os animais que fizerem parte de lote classificado como "regular" não serão classificados para fins de apuração do incentivo fiscal.
§ 3º Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 3º A classificação dos lotes nos termos do § 2º deste artigo servirá como base para cálculo da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta.
Seção II
Da Forma de Fruição do Incentivo Fiscal
Art. 15. A fruição do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta, pelo produtor rural, efetiva-se mediante o recebimento do respectivo valor.
§ 1º O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal, ao produtor, deve ser realizado pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais.
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado juntamente com o pagamento do preço dos animais descritos na respectiva nota fiscal de entrada.
§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal, apurado observando-se o disposto no art. 12 desta Resolução Conjunta, incluído o valor pago ao produtor e o valor dele descontado, a título da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração imediatamente posterior à realização do pagamento ao produtor.
§ 4º Ressalvadas as circunstâncias que justifiquem o cancelamento a que se refere o inciso I do § 3º do art. 19 desta Resolução Conjunta e, consequentemente, a aplicação do disposto na alínea “b” do referido inciso, a indústria frigorífica responde pelo pagamento do incentivo em valor maior que o devido.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a indústria frigorífica responde pelo imposto que deixa de ser pago, em razão da utilização, na compensação de que trata o § 3º deste artigo, de valor indevido, podendo exigir do produtor a devolução do valor que lhe foi pago a maior a título de incentivo.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 16. As operações realizadas por estabelecimento rural inscrito no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, com animais produzidos no sistema de que trata esta Resolução Conjunta e atestados com base nos critérios nela estabelecidos, para efeito de fruição do incentivo fiscal de que trata o seu art. 12, devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, emitida por meio da plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda. (Art. 16, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 16. As operações realizadas por produtor inscrito no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, com animais produzidos no sistema de que trata esta Resolução Conjunta e certificados com base nos critérios nela estabelecidos, para efeito de fruição do incentivo fiscal de que trata o seu art. 12, devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, emitida por meio do Portal ICMS Transparente.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve atender aos requisitos exigidos e conter:
I - no Campo “Natureza da Operação”: 39 - Saída Interna Proape Precoce e Carne Sustentável;
II - no Campo “Informações Complementares”, a expressão: "PROAPE-Carne Sustentável do Pantanal MS”.
Art. 17. A indústria frigorífica deve, ao final do abate e após conhecer o valor do incentivo devido ao produtor rural, emitir a nota fiscal eletrônica relativa à entrada dos animais, que deverá atender aos requisitos exigidos e conter, também, as informações do referido incentivo, da seguinte forma:
I – como código do produto: "ICSPO14526” para orgânico e "ICSPO14526” para sustentável;
II – no campo “Descrição do Produto”: "Incentivo PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS ";
III – como NCM/SH: "00000000";
IV – como CST: "041";
V – como CFOP: "1101";
VI – no campo “Valor Total”: o valor total do incentivo a ser repassado ao produtor, que constituíra o total da NF-e;
VII - no campo "Informações Complementares": a expressão: "Carne Sustentável do Pantanal MS”, seguida da quantidade e espécie dos animais.
Parágrafo único. O número do Mapa de apuração do Incentivo Carne Sustentável do Pantanal MS deverá ser informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte”, no grupo “obsCont”:
I - no campo “xCampo”: a expressão "Pantanal_MS"; e
II - no campo “xTexto”: o número do Mapa de apuração do Incentivo Carne Sustentável do Pantanal MS.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 18. Os produtores que aderirem ao subprograma e usufruírem do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor do incentivo fiscal, para o custeio das despesas a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003. (Art. 18, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 18. Os produtores que aderirem ao subprograma e usufruírem do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a até quinze por cento do valor do incentivo fiscal, para o custeio das despesas a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003.
§ 1º Revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 1º A contribuição de que trata o caput desta Resolução Conjunta fica estabelecida em:
I - revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
I – dez por cento do valor do incentivo fruído, no caso de lote ótimo;
II - revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
II – doze por cento do valor do incentivo fruído, no caso de lote muito bom;
III - revogado. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
III – quinze por cento do incentivo fruído, no caso de lote bom.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser:
I - descontada do produtor rural pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais;
II – recolhida, ao Tesouro do Estado, pela indústria frigorífica, até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE – Carne Sustentável do Pantanal MS”, no módulo "Indústria Frigorífica", utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão "Contribuição PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS” e o código de receita "933”. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ SEMAGRO nº 78/2019. Efeitos desde 23.11.2018).
Redação original. Sem efeitos.
II – recolhida, ao Tesouro do Estado, pela indústria frigorífica, até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE – Carne Sustentável do Pantanal MS”, no módulo "Indústria Frigorífica", utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão "Contribuição PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS” e o código de receita "927”.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição, de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:
I - à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO):
a) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) mediante depósito em conta específica;
b) 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016;
II – ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) mediante depósito em conta específica do referido fundo.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 19. O descumprimento de disposições desta Resolução Conjunta e de outras normas administrativas visando à operacionalização do subprograma nela previsto, bem como de normas sanitárias e tributárias, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;
b) envio incorreto de informações do abate, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para o sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;
d) emissão de documento fiscal em desacordo com o envio realizado pelo sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
e) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta;
f) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
g) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, quando não tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;
II - suspensão da inscrição no subprograma, pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
c) envio incorreto de informações do abate, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
d) prestação de informação falsa ou apresentação de documento falso, no âmbito do subprograma;
e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMAGRO, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades;
f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;
III - cancelamento da inscrição no subprograma, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;
b) participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária, com sentença condenatória transitada em julgado;
c) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;
d) não regularização, durante o período de suspensão, da situação que a motivou, cujo saneamento seja possível e obrigatório ou assim considerado para a continuidade no programa;
e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, cuja gravidade justifique a aplicação da medida.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo implica:
I – quando aplicada ao estabelecimento produtor, a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas durante o período de sua vigência;
II – quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta, durante o período de sua vigência.
§ 3º O cancelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo implica:
I – quando aplicado ao estabelecimento produtor:
a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas a partir do cancelamento;
b) a obrigatoriedade de restituição, ao Estado, do respectivo valor indevido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos mesmos índices e percentuais aplicáveis aos tributos estaduais, no caso em que, em decorrência dos fatos que justificam o cancelamento, receba valor indevido a título de incentivo;
II – quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
§ 4º No caso de cancelamento, o produtor ou a indústria frigorífica podem, após decorrido o prazo de doze meses, solicitar a sua reinscrição no subprograma.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a SEFAZ e a SEMAGRO, analisando a conduta do produtor ou da indústria frigorífica em face das irregularidades ou fatos que motivaram o cancelamento e das obrigações tributárias e de outra natureza que se exigem para a inscrição no subprograma, após o cancelamento, podem deferir o pedido.
§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração. (§ 6º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à SEFAZ e à SEMAGRO, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.
§ 7º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, a autoridade que decidir pela suspensão pode, de imediato ou após a regularização, determinar o termo final da suspensão para antes do prazo a que se refere o mencionado inciso, no caso em que a regularização da situação que a motivou ocorra dentro desse prazo.
§ 8º A suspensão pode ser prorrogada por mais de uma vez e por prazo superior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, nos casos em que, para a regularização da situação que a motivou, o infrator depender de medidas, ou de seu resultado, que não sejam de sua responsabilidade, não caracterizando negligência de sua parte.
§ 9º Aplicam-se as sanções previstas neste artigo, no que couber, aos profissionais de assistência técnica e à Associação de Produtores credenciada. (§ 9º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
§ 9º Aplicam-se as sanções previstas neste artigo, no que couber, aos profissionais de assistência técnica e às empresas certificadoras independentes de terceira parte.
Art. 20. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejarão as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução Conjunta serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEMADESC e da SEFAZ. (Art. 21: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Redação original vigente até 13.8.2026.
Art. 21. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução Conjunta serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEMAGRO e da SEFAZ.
Art. 22. O Memorial Descritivo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO” será disponibilizado no endereço eletrônico https://www.cnabrasil.org.br/projetos-e-programas/plataforma-de-qualidade.” (Art. 22: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)
Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação. (Art. 23: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 16.4.2026.)
Redação original vigente até 15.4.2026.
Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Campo Grande, 21 de novembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEMAGRO Nº 74, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. (Anexo Único: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC nº 100/2026. Efeitos a partir de 14.8.2026.)

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