O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 6º da Resolução/SEF n. 884, de 14 de outubro de 1993,
R E S O L V E:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1994, os recolhimentos de quaisquer receitas devidas ao Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderão ser realizados em agências ou postos de atendimentos de uma das seguintes instituições financeiras:
I - com testes aprovados e convênios já firmados:
a) Caixa Econômica Federal;
b) Banco Bamerindus do Brasil S/A;
II - com testes aprovados e convênios em andamento:
a) Banco do Brasil S/A;
b) Banco do Estado de São Paulo S/A;
c) Banco Itaú S/A;
d) Banco Real S/A.
Art. 2º Os recolhimentos de valores financeiros em estabelecimentos de Bancos não autorizados caracterizará a omissão do pagamento, sujeitando o contribuinte aos ônus e encargos previstos na legislação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1993.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda |