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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 
 C O N V Ê N I O
 Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas:
 I - até 30 de junho de 1999:
 a) no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998;
 b) no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;
 II - até 31 de dezembro de 1999:
 a) no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;
 b) no Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995.
 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |