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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 
 Cláusula primeira   Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 50 locomotivas DASH 9, com 4.400 HP, fabricação GE, sem similar produzido no país, realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo imobilizado da empresa.
 Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
 
 
 
| Nota: Prazo prorrogado para 30.04.2001 pelo Conv. ICMS 90/99. |  |