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| Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30275. Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
 Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de  02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34.
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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de cinco por cento, sobre o valor dos contratos de afretamento de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a PETROBRÁS, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
 
 Cláusula segunda A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições por ela fixadas.
 
 Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
 
 Cláusula terceira Ficam os Estados signatários autorizados a dispensarem o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996.
 
 Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
 
 I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 28 de fevereiro de 1998;
 
 
 I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou  pedido de seu parcelamento até dia 31 de dezembro de 1998;
 
 
 
| NOTA 2 - Inc. I: Redação dada pelo Conv. ICMS 27/98. Eficácia a partir de 14.04.98. |  II - não autoriza a compensação ou a restituição de valores eventualmente pagos.
 
 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
 
 
 
| NOTAS: 1. O benefício foi prorrogado até:
 - 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
 - 30.04.2001, pelo Conv. ICMS 05/99;
 - 30.04.2003, pelo Conv. ICMS 10/01;
 - 30.04.2006, pelo Conv. ICMS 42/03.
 2. Texto alterado conforme a retificação publicada no DOU de 02.01.98, Seção I, página 32.
 3. Adesão do Estado do Espírito Santo pelo Conv. ICMS 25/99. Eficácia: a partir de 13.05.99.
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