| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira  Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em 33% (trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS na importação e distribuição, dos insumos indicados no Anexo I, sem similar produzido no país,  necessários à produção de radioisótopos, bem como nas operações internas com os produtos indicados no Anexo II.
 
 Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
 
 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
 
 
 
 Anexo I
 
| Insumo Importado				NCM Iodo - 131
 (na forma de iodeto)				2844.40.30
 Iodo-123					2844.40.30
 Gás xenônio-124				2804.29.90
 Gálio-67 e alvo Zinco-68			2804.29.90
 Água enriquecida H2O18			            2851.00.90
 Mannose triflate				2844.40.90
 Kriptfix						2844.40.90
 Filtros Cathivex-GS				8421.39.90
 Sílica Sep-Pak					2839.90.90
 Alumina Sep-Pak				2818.20.90
 C-18 Sep-Pak					2844.40.90
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 Anexo II 
| Produto					 	NCM iodeto de sódio 131-I                                                2827.60.11
 
 Meta-iodo-benzil                                                       2903.30.39
 guanidina (MIBG)
 
 Rosa de Bengala                                                       2903.30.39
 
 HIPURAN 131-I                                                          2903.30.39
 
 Iodeto de Sódio 123-I				          2827.70.11
 
 Meta-iodo-benzil-				          2903.30.39
 guanidina (MIBG)
 
 Citrato de gálio-67-Ga				          2918.29.30
 
 Flúor-18 FDG					          2903.69.39
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