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| Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30279. Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
 Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de  02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34.
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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam  os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.
 
 Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.
 
 Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
 
 
 
| Nota 1 – cl. segunda, “caput”: redação vigente até 30.04.99. Veja nova redação abaixo. |  Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
 
 
 
| Nota 2 – cl. segunda, “caput”: nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/99. Eficácia: a partir de 1º.05.99. |  Parágrafo único.  Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o "caput", o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
 
 Cláusula terceira  Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
 
 Cláusula quarta No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.
 
 
 
| NOTA 1 - Cl. quarta: vigente até 31.03.98. Veja nova redação abaixo. |  Cláusula quarta  Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.
 
 
 
| NOTA 2 - Cl. quarta: redação dada pelo Conv. ICMS 29/98, vigente de 01.04.98 até 30.06.98. Veja nova  redação abaixo. |  Cláusula quarta Até 30 de setembro de 1998,  fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.
 
 
 
| NOTA 3 - Cl. quarta: nova redação dada pelo Conv. ICMS 67/98, vigente de  01.07.98 até 30.09.98. Veja nova redação abaixo. |  Cláusula quarta  Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda..
 
 
 
| NOTA 4 - Cl. quarta: nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/98. Eficácia: a partir de 01.10.98. |  Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1998.
 
 
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