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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na  94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte| Publicado no DOU de 29.07.99, Seção I, pg. 54. Ratificação Estadual: Dec. n. 9.621, de 03.09.99, publicado no DOE n. 5096, de 08.09.99.
 Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 01/99, publicado no DOU de 17.08.99,  Seção I, pág. 37.
 Ratificação Legislativo: Decreto Legislativo n. 275, de 26.10.99, publicado no DOE n. 5129, de 27.10.99.
 REVOGADO, a partir de 01.01.2000, pelo Conv. ICMS 86/99.
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                                C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
 I - 10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;
 II – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000.
 § 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
 I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
 II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
 § 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
 Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996.
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. |