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| Nota: Publicação: DOU de 27.03.97, Seção I, pág. 6059 a 6064. |  
 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,  tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas nas respectiva legislação, a conceder crédito presumido do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nas operações internas e interestaduais com maçã.
 
 Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput implica na renúncia a quaisquer outros créditos do imposto.
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.
 
 
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