O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2012 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS 41/91);
II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Conv. ICMS 101/97);
III - no caput do art. 6°-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Conv. ICMS 97/06);
IV - no inciso II do art. 18 (DOAÇÕES - Convênio ICMS 78/92);
V - no inciso III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênio ICMS 57/98);
VI - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Conv. ICMS 47/98);
VII - no art. 24-A (FOME ZERO - Conv. ICMS 18/03);
VIII - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Conv. ICMS 09/06);
IX - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Conv. ICMS 24/89);
X - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Conv. ICMS 104/89);
XI - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Conv. ICMS 28/05);
XII - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Conv. ICMS 05/98);
XIII - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Conv. ICMS 100/97);
XIV - no caput do art. 29-B (LAPTOPS EDUCACIONAIS - Conv. ICMS 147/07);
XV - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 87/02);
XVI - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 140/01);
XVII - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Conv. ICMS 03/90);
XVIII - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Conv. ICMS 23/07);
XIX - no art. 40-A (REPORTO - Conv. ICMS 03/06);
XX - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Conv. ICMS 20/92);
XXI - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Conv. ICMS 29/93);
XXII - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – Conv. ICMS 53/07);
XXIII - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Conv. ICMS 75/91);
XXIV - no caput do art. 59 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS 100/97);
XXV - no caput do art. 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS 100/97);
XXVI - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Conv. ICMS 153/04);
XXVII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Conv. ICMS 52/91);
XXVIII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Conv. ICMS 52/91);
XXIX - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Conv. ICMS 116/01).
Art. 2° Fica prorrogado o prazo previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, em consonância com os termos do Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010:
I - até 30 de novembro de 2012, para a saída dos veículos das montadoras;
II - até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 2010.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |