O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação normativa de dispositivos, em virtude da entrada em vigor das disposições dos Convênios ICMS nº de 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15/23, de 31 de março de 2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e estabelecem procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
Considerando a necessidade de adequar o benefício fiscal que resulta da aplicação do disposto no art. 14, caput, inciso III, alínea “a”, e no art. 17, § 2º, inciso I, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, ao regime de tributação monofásica atualmente aplicável às respectivas operações, nos termos do Convênio ICMS nº 15/23,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 15.219, de 6 de maio de 2019, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Seção III
Do Valor da Garantia para Estabelecimentos que Realizam Operações com Combustíveis” (NR)
“Art. 6º-A. Observado o disposto no § 1º do art. 6º-B deste Subanexo, o valor da garantia a ser apresentada pelos estabelecimentos, que realizam operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS, deve corresponder ao montante do imposto calculado sobre as 3 (três) maiores movimentações ou produções realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do protocolo do requerimento.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor da garantia, de que trata o caput deste artigo, deve ser utilizado o método de cálculo do ICMS monofásico previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/23, bem como as disposições constantes do Convênio ICMS nº 199/22.” (NR)
“Art. 6º-B. No caso dos estabelecimentos previstos no art. 6º-A deste Subanexo que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média mensal do ICMS estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção, levando-se em consideração o cálculo do ICMS monofásico estabelecido na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/23 e na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199/22.
§ 1º A garantia a ser apresentada deve respeitar o valor mínimo equivalente a 38.000 (trinta e oito mil) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), na data da apresentação, independentemente dos valores constantes na declaração feita pelo contribuinte nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º e no caput deste artigo não se aplica às Distribuidoras de Combustíveis e Empresas Comercializadoras de Etanol (ECEs) pertencentes ao mesmo grupo econômico, com o mesmo CNPJ base (identificação geral da empresa), e que já possuam Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ativo há mais de 4 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 6º-C. No interesse da Administração Tributária e observadas as peculiaridades e circunstâncias de cada caso, o valor da garantia pode ser:
I - arbitrado, caso se verifique que o valor obtido, nos termos do art. 4º deste Subanexo, é insuficiente para garantir o pagamento do crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas em conformidade com o regime especial ou a autorização específica;
II - revisto a qualquer tempo:
a) inclusive, na hipótese de que trata o art. 5º deste Subanexo, de forma a manter a conformidade do seu valor com o disposto no art. 4º deste Subanexo, hipótese em que o contribuinte deve ser notificado a oferecer nova garantia ou garantia complementar à anteriormente oferecida.
b) na hipótese de que trata o art. 6º-A e 6º-B deste Subanexo, de forma a manter a compatibilidade do seu valor com a movimentação de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, hipótese em que o contribuinte deve ser notificado a oferecer nova garantia ou garantia complementar à anteriormente oferecida.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.570, de 19 de junho 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 16. .........................................:
..........................................................
XV - cópia da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, referentes ao exercício em que for solicitado o pedido de inscrição estadual ou, caso estejam indisponíveis, do exercício imediatamente anterior em que for comprovada a integralização do capital social e a existência de recursos financeiros compatíveis com o valor integralizado;
...............................................” (NR)
“Art. 16-A. .....................................:
..........................................................
VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS Monofásico, de responsabilidade solidária da distribuidora de combustíveis interessada na inscrição, nos termos do inciso XXI do art. 46 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das cláusulas vigésima sétima dos Convênios ICMS nº 15/23 e nº 199/22, devendo observar, para o cálculo do valor da garantia, o disposto no § 3º deste artigo e na Seção III - Do Valor da Garantia para Estabelecimentos que Realizam Operações com Combustíveis, do Capítulo II do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.
..........................................................
§ 3º No caso de aumento significativo no volume de combustíveis constantes nas operações realizadas pelo do estabelecimento, a garantia de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, deve ser substituída ou complementada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia.” (NR)
“Art. 18-A. No caso de estabelecimento revendedor atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), localizado neste Estado, assim definido o estabelecimento que tem como atividade principal ou secundária a venda de GLP a estabelecimentos revendedores varejistas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além da documentação mencionada no art. 16 deste Decreto, dos seguintes documentos:
................................................” (NR)
“Art. 18-B. No caso de estabelecimento atacadista de lubrificantes, localizado neste Estado, assim definidos os estabelecimentos que tem como atividade principal ou secundária a venda de lubrificantes a estabelecimentos revendedores varejistas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além da documentação prevista no art. 16 deste Decreto, dos seguintes documentos:
...............................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ...........................................:
..........................................................
II - ...................................................:
..........................................................
i) Empresa Comercializadora de Etanol ou (ECE) ou Cooperativa de Produtores de Etanol localizada neste Estado;
j) Empresa Comercializadora de Etanol ou (ECE) ou Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas em outra unidade da Federação;
...............................................” (NR)
“Art. 5º ...........................................:
..........................................................
II - ...................................................:
..........................................................
d) nas hipóteses das alíneas “c”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto;
...............................................” (NR)
“Art. 6º-A. ......................................:
..........................................................
XV - Cópia da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, referentes ao exercício em que for solicitado o pedido de inscrição estadual ou, caso indisponíveis, do exercício imediatamente anterior, em que for comprovada a integralização do capital social e a existência de recursos financeiros compatíveis com o valor integralizado;
...............................................” (NR)
“Art. 6º-C. ......................................:
..........................................................
VI - comprovante de que o capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, seja, no mínimo, equivalente ao valor de 191.000 (cento e noventa e uma mil) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), na data da apresentação;
VII - comprovante da existência de instalações, localizadas neste Estado, com capacidade mínima de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos) de tancagem, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade pessoal ou solidária da empresa interessada na inscrição, observado o disposto no § 3º deste artigo e nos arts. 6º-A e 6º-B do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;
IX - comprovante de que a empresa comercializadora de etanol:
a) seja pessoa jurídica controlada, diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores de etanol ou por cooperativas de produtores de etanol, cujas regras para o controle acionário atenda ao disposto no art. 116 e ao § 2º do art. 243, ambos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) não tenha como atividade, em seu objeto social, a produção de etanol ou qualquer outra forma de industrialização de etanol.
§ 1º No caso de aumento significativo no volume de combustíveis constantes nas operações realizadas pelo do estabelecimento, a garantia de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, deve ser substituída ou complementada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia.
.........................................................
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, nos casos em que as instalações sejam de propriedade de algum dos sócios controladores da empresa, essas instalações devem estar em funcionamento há pelo menos 4 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 14-A. O benefício fiscal que resulta da aplicação do disposto no art. 14, caput, inciso III, alínea “a”, e no art. 17, § 2º, inciso I, deste Decreto, previsto para as operações de saída internas com etanol anidro combustível, realizadas por destilarias e destinadas a distribuidoras de combustíveis, à Empresa Comercializadora de Etanol ou à Cooperativa de Produtores de Etanol, fica substituído pelo benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, com a finalidade de adequá-lo à sistemática da tributação monofásica de que trata o Convênio ICMS nº 15/23.” (NR)
“Art. 21. .............................................
.............................................................
§ 3º ....................................................:
.............................................................
II - na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos de sua propriedade localizados neste Estado, mediante transferência.
.................................................” (NR)
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011:
I - o § 2º do art. 6º-C;
II - o inciso I do § 3º do art. 21, sem prejuízo de sua aplicação em relação aos contribuintes que tenham protocolado, até a data da publicação deste Decreto, a solicitação da autorização a que se refere a alínea “a” do mesmo inciso.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 30 de abril de 2025, em relação ao acréscimo do art. 14-A ao Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011;
II - na data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 17 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
|