O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.614, de 25 de maio de 2004, e suas alterações futuras, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ................................................
.......................................................
2.2.2.1 - .......................................:
.......................................................
II - cuja atividade esteja enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) G4731800, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no item 2.2.2.5;
.......................................................
“2.2.2.2 - .....................................:
.......................................................
II - cuja atividade esteja enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) G4731800 e a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
............................................” (NR)
“6 - ................................................
.......................................................
6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CNAE’s Código Nacional de Atividade Econômica C1921700, G4681801, G4681805, C2099199, C1931400, C1071600, C1932200 e G4681802, na forma do item 26A;
“6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CNAE Código Nacional de Atividade Econômica G4644301, na forma do item 26B;
“6.1.20C - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CNAE’s Código Nacional de Atividade Econômica C1931400 e C1071600, na forma do item 26C, 26D, 26E, 26F, 26G, 26H, 26 I e 26J;
............................................” (NR)
“26A - REGISTRO “88CB” INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CNAE’s CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA C1921700, G4681801, G4681805, C2099199, C1931400, C1071600, C1932200 e G4681802;
.......................................................
“26A.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CNAE’s CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA C1921700, G4681801, G4681805, C2099199, C1931400, C1071600, C1932200, G4681802;
............................................” (NR)
“26B - REGISTRO ”88 MD” INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CNAE CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA G4644301;
......................................................
“26B.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CNAE CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA G4644301, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.
............................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. .......................................:
........................................................
§ 2º ...............................................:
I - estabelecimentos frigoríficos enquadrados no CNAE C1011201, nas remessas de couro destinadas à industrialização, quando o produto deva retornar à origem;
.............................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 12.056 de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 2º ..........................................
.......................................................
§ 9º ...............................................:
I - .................................................:
a) no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) C1011201, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso I ou II do § 1º-A deste artigo;
b) no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) G4634601, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso III do § 1º-A deste artigo;
...........................................” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 12.209, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Institui-se o registro tipo “88CB”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes cadastrados nos CNAE’s Código Nacional de Atividade Econômica C1921700, G4681801, G4681805, C2099199, C1931400, C1071600, C1932200 e G4681802, obrigatório a partir da competência março/2007.” (NR)
“Art. 2º Institui-se o registro tipo “88MD”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes detentores de Regime Especial e/ou de Termo de Acordo, cadastrados no CNAE Código Nacional de Atividade Econômica G4644301, obrigatório a partir da competência março/2007.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |