O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Art. 1º O Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se, também e no que couber, aos parcelamentos de outros créditos de competência do Estado, definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que sejam de origem não tributária;
II - pelas outras Secretarias de Estado, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ainda que sejam de origem tributária.
Parágrafo único. Os créditos constituídos pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações a que se refere o inciso II do caput deste artigo denominam-se, para fins deste anexo, como débitos não fazendários.” (NR)
“Art. 4º .........................................:
I - o valor mínimo de 10 (dez) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela, exceto quanto aos débitos de origem não tributária e débitos não fazendários, cujo valor será de 5 (cinco) UFERMS;
........................................................
III - ...............................................:
........................................................
b) no caso de parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas e em até 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária e débitos não fazendários, cuja parcela inicial será de 5% (cinco por cento) do valor total a ser parcelado;
c) no caso de parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária e débitos não fazendários, cuja parcela inicial será de 7% (sete por cento) do valor total a ser parcelado;
.............................................” (NR)
“Art. 10. .......................................:
.......................................................
§ 2º Nos casos de débitos não fazendários, cuja remessa para a inscrição na dívida ativa ainda não tenha sido realizada, o Secretário de Estado de Fazenda pode delegar a competência para o deferimento de pedido de parcelamento ao titular da Secretária de Estado, Autarquia ou Fundação de origem do crédito.
.............................................” (NR)
“Art. 14. .......................................:
.......................................................
Parágrafo único. .........................:
I - 10% (dez por cento), no caso de débitos de origem não tributária e débitos não fazendários, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 36 (trinta e seis) parcelas;
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado |