O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 10/23, 20/23 e 32/24; as alterações do Ajuste SINIEF 7/22, implementadas pelos Ajuste SINIEF 34/24; e as alterações no Convênio ICMS 126/98, implementadas pelo Convênio ICMS 175/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que o credenciamento prévio no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul constitui requisito indispensável para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e);
Considerando a necessidade de alterar as condições necessárias para o credenciamento prévio para a emissão desses documentos fiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 15 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que emitem a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, fica concedido regime especial de tributação do ICMS, na forma estabelecida neste Capítulo.
............................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .........................................
.......................................................
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:
............................................” (NR)
“Art. 3º Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ.
.......................................................
§ 1º-A. O contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, que não tenha sido credenciado de ofício, pode se credenciar voluntariamente por meio do acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, em “Documentos Fiscais Eletrônicos”, no link “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.
.......................................................
§ 3º-A. São condições necessárias para o credenciamento:
I - estar cadastrado na plataforma e-Fazenda ou em outra que vier a substituí-la;
II - possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3ª, IV, Ajuste SINIEF 07/05);
III - estar inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer irregularidade cadastral;
IV - ter seu domicílio tributário eletrônico devidamente regularizado;
V - estar enquadrado em pelo menos uma das seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista;
b) desenvolvedor de sistemas no Estado;
VI - desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e.” (NR)
“Art. 9º ........................................:
.......................................................
III - ..............................................:
.......................................................
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.
.......................................................
§ 8º Para os efeitos do disposto na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja baixado ou cancelado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
............................................” (NR)
“Art. 11. ........................................
.......................................................
§ 3º ................................................
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, ocorra o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.
§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou a expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.” (NR)
“Art. 14. .......................................:
.......................................................
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.” (NR)
“CAPÍTULO IX-A
DOS EVENTOS DA NFC-e” (NR)
“Art. 14-A. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - cancelamento, conforme o disposto no Capítulo X deste Subanexo;
II - evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
III- cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no Capítulo XII deste Subanexo com a NFC-e a que se referem.” (NR)
Art. 3º O Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ..........................................
........................................................
§ 4º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte pode, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22.” (NR)
“Art. 17. .......................................:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte deve efetuar a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
............................................” (NR)
“Art. 19. .......................................
.......................................................
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, podem ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuar a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço, cuja cobrança será efetuada por terceiro, deve:
a) fazer a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitir os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço, cuja cobrança será efetuada por terceiro, estiver utilizando a NFCom fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.” (NR)
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 16.618, de 29 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 8º ..........................................:
.........................................................
III - 1º de junho de 2025, em relação ao art. 1º;
III-A. 1º de setembro de 2025, em relação ao inciso I do art. 7º;
..............................................” (NR)
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações nos Ajustes SINIEF 19/16 e 7/22, por meio dos Ajustes SINIEF 10/23, 20/23, 32/24 e 34/24, respectivamente, e alterações do Convênio ICMS 126/98, por meio do Convênio ICMS 175/24, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Ajustes e Convênio.
Art. 6º Ficam revogados do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
I - do art. 3º:
a) o § 2º e seus incisos I e II;
b) o § 3º e seus incisos I e II; e
c) os §§ 4º e 5º;
II - do art. 9º:
a) o inciso II do caput; e
b) os §§ 3º e 4º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 31 de maio de 2025, em relação ao art. 4º deste Decreto;
II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |