| O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, 
 D E C R E T A :
 
 Art. 1º Ficam prorrogados:
 
 I - até 31 de julho de 1996, o prazo estabelecido no caput do art. 43 (aviões e equipamentos aeronáuticos) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.428, de 9 de janeiro de 1996 (Conv. ICMS 14/96);
 
 II - até 30 de abril de 1997, o prazo estabelecido no caput dos arts. 26, 52 e 53 (insumos agropecuários), 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas), 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), todos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.428, de 9 de janeiro de 1996 (Conv. ICMS 21/96);
 
 III - até 30 de abril de 1997, o benefício da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações de exportações para o exterior nos percentuais de:
 
 a) 92,30%, relativamente aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 (metais, pedras preciosas e semipreciosas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convs. ICMS 04/94 e 21/96);
 
 b) revogada.
 
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1996.
(REVOGADA pelo Decreto n. 8.630, de 30.06.1996. Eficácia a partir de 01.07.1996.)
 Redação original vigente até 30.06.1996.
 b) 100%, relativamente ao produto farelo de germe de milho, classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convs. ICMS 25/92 e 21/96).
 
 
 
 Campo Grande, 08 de maio de 1996.
 
 
 
 WILSON BARBOSA MARTINS
 Governador
 
 
 
 Ricardo Augusto Bacha
 Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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