O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1o do Decreto n. 11.423, de 29 de setembro de 2003:
“Art. 1o Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de reparação de rodovias localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de abril de 2005.
Campo Grande, 16 de maio de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Receita e Controle, em exercício
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