(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.310, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual é punida com as penas de:

I - advertência;

II - suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;

III - demissão.

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar além de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele por intermédio de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por faccionismo de ordem político-partidária ou ideológica; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo.

Art. 2º Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Parágrafo único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

a) determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

b) designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

c) apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

d) torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

e) sonegar informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

f) divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

g) na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 3º Os procedimentos administrativos para a apuração da ocorrência de assédio moral serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento.

Art. 3º Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 4º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação.

Art. 4º O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

I - advertência; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

II - suspensão; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

III - e/ou demissão; (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço: (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

§ 2º A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

§ 5º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 5º O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. (redação dada pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Parágrafo único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 5º-A. Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade. (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 5º-B. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como,concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho,conforme definido na presente Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos: (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

I - considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional; (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

II - dar a possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

III - assegurar a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

IV - garantir a dignidade pessoal e funcional; (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 5º-C. A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores. (acrescentado pela Lei nº 4.384, de 16 de julho de 2013)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador