O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO DO DECRETO Nº 11.816, DE 17 DE MARÇO DE 2005.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, com fundamento no art. 226 da Constituição Estadual, observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa e normativa no estabelecimento das normas e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como, de instância recursal administrativa, das decisões de multas e outras penalidades impostas pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
Art. 2º Compete ao CECA: (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
I - estabelecer normas e critérios para utilização racional dos recursos ambientais, compatibilizando as ações de desenvolvimento no Estado, exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, com as exigências técnicas; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos complementares das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente na área do Pantanal Sul-Mato-Grossense definida pela Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
III - decidir, como última instância administrativa estadual em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
IV - deliberar sobre a criação de unidades de conservação e de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, visando à manutenção de ecossistemas representativos; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
V - decidir sobre a concessão de autorização ou licença ambientais de obras, empreendimentos e atividades que exigirem estudo de impacto ambiental, após análise e parecer do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
VI - deliberar sobre outras medidas necessárias à defesa do meio ambiente. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CECA é integrado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e vinte e um membros titulares e respectivos suplentes nomeados pelo Governador, sendo: (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
I - cinco representantes das seguintes entidades integrantes da administração pública estadual: (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
a) um da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
b) um da Secretaria de Estado de Saúde; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
c) um da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
d) um da Procuradoria-Geral do Estado; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
e) um da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
II - cinco representantes de entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais e ou detentores de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
III - cinco representantes de entidades legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, sendo dois da área de controle e proteção ambiental e três do gerenciamento dos recursos hídricos; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
IV - três representantes de instituições públicas ou privadas cujas atividades estejam, total ou parcialmente associadas à pesquisa, à transferência de tecnologia, ao ensino e à ciência e tecnologias ambientais; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
V - um representante de órgão da administração federal ou estadual, direta ou indireta, associado ao exercício do controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
VI - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
VII - um representante da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul - Assomasul. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
§ 1ºA indicação nominal dos representantes e respectivos suplentes das entidades e instituições mencionadas nos incisos II a VII dar-se-á em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, e na forma de regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
§ 2º As entidades referidas nos incisos II e III deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, devidamente cadastradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
§ 3º As entidades de gerenciamento dos recursos hídricos mencionadas no inciso III deverão ser organizações civis previstas no art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 - Política Nacional dos Recursos Hídricos. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
Art. 4º O CECA, para consecução de suas atribuições, funcionará em Plenário e em Câmaras Temáticas.
§ 1º O CECA contará com uma Secretaria-Executiva, da qual receberá o apoio administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, proporcionando os meios necessários para o cumprimento dos seus objetivos.
§ 2º O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal será o Secretário-Executivo do conselho.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CECA, terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Temáticas.
Seção I
Do Plenário
Art. 6º Ao Plenário, órgão deliberativo do CECA, compete:
I - apreciar os atos da Presidência e Secretaria-Executiva, quando proferidos ad referendum;
II - acompanhar os projetos de lei relacionados à questão ambiental em tramitação na Assembléia Legislativa;
III - opinar sobre os regulamentos legais relacionados à questão ambiental, de autonomia do Governador, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, quando os mesmos estiverem tramitando na esfera executiva;
IV - opinar a respeito da criação de novas unidades de conservação;
V - aprovar o calendário anual das reuniões;
VI - propor a instalação de Câmaras Temáticas e deliberar a respeito dos pareceres por elas apresentados;
VII - propor alterações do regimento;
VIII - propor a convocação de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9º;
IX - executar outras competências necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 7º Compete aos membros do Plenário:
I - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar necessários à Presidência e à Secretaria-Executiva;
II - pedir vista de processos;
III - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
IV - propor temas e assuntos à deliberação e à ação do Plenário;
V - levantar questões de ordem;
VI - realizar visitas a empresas privadas e a órgãos públicos para o cumprimento de suas atribuições, por delegação do Plenário.
Art. 8º O Plenário do CECA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois meses, na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, onze conselheiros, cuja convocação será procedida com antecedência mínima de sete dias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores de conveniência técnica, assim o exigirem, e só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinarem a sua instalação.
Art. 9º As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo onze conselheiros, mais o seu presidente. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
Parágrafo único. Em casos específicos e a convite do presidente do conselho poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas. (revogado pelo Decreto nº 13.692, de 19 de julho de 2013, art. 9º)
Art. 10. As reuniões do CECA serão públicas.
Art. 11. As pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas da ata da reunião anterior serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva aos conselheiros, com antecedência de dez dias da data de sua realização e as reuniões extraordinárias, na data de sua convocação.
Parágrafo único. Os processos a serem julgados pelo conselho serão distribuídos por meio de sorteio e atenderão ao prazo fixado no caput.
Art. 12. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Executiva com base nas informações recebidas do presidente, técnicos, conselheiros, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, e delas constarão necessariamente:
I - abertura da sessão;
II - verificação de quorum;
III - discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - discussão e votação de matérias e ou processos em pauta;
VI - palavra facultada;
VII - encerramento.
§ 1º O expediente compreende avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do conselho.
§ 2º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo não foram discutidos ou votados, poderão sê-los em reunião extraordinária convocada imediatamente ou transferi-los para a próxima reunião ordinária, observada a relevância da matéria.
Art. 13. A deliberação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I - discussão e votação das matérias originárias da Secretária-Executiva e dos pareceres das Câmaras Temáticas;
II - palavra dos relatores que apresentarão seus pareceres;
III - discussão e votação do parecer apresentado.
§ 1º O parecer do relator será sempre emitido por escrito e, quando se tratar de processo, será entregue juntamente com os autos à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da reunião plenária.
§ 2º A inclusão de assuntos extra-pauta dependerá do voto favorável da maioria dos conselheiros presentes na abertura da reunião.
Art. 14. Por meio de comunicação previamente expedida, a Secretaria-Executiva informará aos conselheiros a relação dos processos que hão de constar da pauta.
Art. 15. Qualquer conselheiro poderá pedir vista de processo em julgamento.
§ 1º O pedido de vista somente será concedido por uma vez para cada conselheiro, ficando este obrigado a apresentar seu parecer por escrito na reunião subseqüente.
§ 2º No caso de pluralidade de pedidos de vista serão entregues cópias aos conselheiros obedecendo ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Nenhum conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto, salvo em caso de suspeição ou impedimento.
Parágrafo único. O impedimento ou suspeição do conselheiro caracterizar-se-á:
I - quando for particularmente interessado na decisão;
II - quando for parte, consangüínea ou afim, de alguma das partes ou de procuradores, até o terceiro grau;
III - quando julgar-se constrangido por vínculo de amizade ou não com parte interessada na decisão.
Art. 17. Os votos serão registrados na ata da reunião, consignando-lhe também o nome do seu autor.
Seção II
Da Presidência
Art. 18. A Presidência do CECA será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por conselheiro por ele designado.
Art. 19. Compete ao presidente:
I - convocar e dirigir as reuniões do conselho;
II - encaminhar a votação das matérias submetidas à sua apreciação;
III - assinar, juntamente com os demais membros do conselho, as atas das reuniões, após lidas e aprovadas;
IV - designar relatores;
V - despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao conselho;
VI - dar cumprimento às deliberações do conselho;
VII – convocar os suplentes do conselho, nos casos de licenciamento, impedimento legal ou suspeição dos respectivos titulares;
VIII - exercer o voto de qualidade nos casos de empate;
IX - convocar os membros do conselho para as reuniões extraordinárias, observando o que dispõe os artigos 4° e 5° da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001;
X - cumprir e exigir o cumprimento do regimento interno;
XI - encaminhar ao Governador os procedimentos relativos à interdição de que trata o § 5° do art. 17 da Lei n° 90, de 2 de junho de 1980;
XII - propor ao conselho, na última reunião do ano, o calendário anual de reuniões para o exercício seguinte;
XIII - instalar as Câmaras Temáticas propostas pelo conselho;
XIV - convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas.
XV - expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do conselho, aprovadas pelo Plenário.
XVI - autorizar a publicação no Diário Oficial das deliberações do conselho, bem como notas e informações pertinentes;
XVII - decidir nos casos de urgência, sobre medidas necessárias e assegurar o prestígio do CECA e a plena consecução de seus fins;
XVIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 20. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, funcionará como órgão auxiliar do conselho e das Câmaras Temáticas que forem instaladas, desempenhando atividades de apoio administrativo e de execução das demais decisões e recomendações do conselho.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 21. Compete à Secretaria-Executiva:
I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias;
II - providenciar o cumprimento das decisões do presidente do conselho, tomando as medidas administrativas compatíveis;
III - distribuir processos e preparar a pauta das sessões;
IV - elaborar e expedir as correspondências;
V - receber, arquivar e processar os documentos de interesse do conselho;
VI - providenciar as publicações no Diário Oficial das deliberações do conselho;
VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente do conselho.
Art. 22. A Secretaria-Executiva contará com o apoio de servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Subseção Única
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Compete ao Secretário-Executivo:
I - coordenar e controlar os trabalhos de competência da Secretaria-Executiva;
II - secretariar as sessões plenárias, lavrando as respectivas atas;
III - assessorar o presidente em assuntos pertinentes à Secretaria-Executiva;
IV - receber as correspondências e os expedientes relativos às sessões;
V - organizar a pauta de trabalhos em conformidade com as instruções;
VI - expedir comunicação da realização das sessões extraordinárias;
VII - redigir, sob a forma de deliberação, as decisões do conselho;
VIII - registrar em livro próprio a presença dos conselheiros a cada sessão plenária;
IX - apresentar, anualmente, ao presidente, relatório circunstanciado das atividades da Secretaria-Executiva;
X - manter o arquivo de documentação do conselho em ordem e atualizado;
XI - exercer outras atribuições inerentes à sua função.
Seção IV
Das Câmaras Temáticas
Art. 24. As Câmaras Temáticas, destinadas a assessorar o conselho, examinarão e formularão pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário para análise.
Art. 25. A instalação de Câmaras Temáticas poderá ser proposta pelos conselheiros mediante aprovação do Plenário, ou por iniciativa própria do presidente.
§ 1º O funcionamento e o prazo de duração da Câmara Temática constará do ato da reunião plenária que a instalar.
§ 2º A competência, a composição e o prazo de funcionamento da Câmara Temática constarão do ato do conselho que a criar.
§ 3º Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 4º Em caso de urgência, o presidente do CECA poderá criar Câmara Temática ad referendum do Plenário.
Art. 26. As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões por meio da Secretaria-Executiva à Presidência do CECA que as submeterá à aprovação do Plenário.
Art. 27. As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Temáticas serão custeadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 28. O CECA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, e as despesas inerentes à execução dessas atividades deverão observar o disposto do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. Em caso de viagem a serviço do conselho, os membros farão jus a verba para o custeio das despesas de deslocamento e estada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 30. A participação no CECA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada
Art. 31. As dúvidas e os casos omissos deste regimento serão solucionados pelo Plenário do CECA. |