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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.692, DE 19 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) em conformidade com o disposto na Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012.

Publicado no Diário Oficial nº 8.477, de 22 de julho de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), órgão consultivo e deliberativo para o estabelecimento de diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, observadas as competências estabelecidas em lei, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e de seu regimento interno.

Art. 2º Além do Secretário de Estado da pasta de Meio Ambiente, membro nato que o presidirá, o CECA contará com 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme abaixo discriminados:

I - representantes de órgãos e de entidades do setor público:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

b) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

c) um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP);

d) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

e) um da Polícia Militar Ambiental (PMA);

f) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

g) dois dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

h) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

i) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);

II - representantes da sociedade civil:

a) dois de entidades empresariais;

b) dois de entidades profissionais;

c) dois de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;

d) três de entidades, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição;

e) um de entidade de trabalhadores, indicado por sindicatos ou por centrais sindicais e confederações.

§ 1º Os representantes mencionados no inciso I deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares de cada órgão ou entidade e poderão contar com até dois suplentes cada.

§ 2º Os representantes das entidades e das instituições, constantes no inciso II deste artigo, serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e poderão contar com até dois suplentes cada.

§ 3º As instituições e as entidades concorrentes às vagas constantes do inciso II deste artigo deverão atender aos seguintes comandos:

I - ser sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - estar cadastradas na SEMAC, na forma do regulamento;

III - contar com, no mínimo, dois anos de criação.

§ 4º O titular da SEMAC, por meio de resolução normativa, estabelecerá critérios para o processo de eleição dos representantes da sociedade civil, para compor o Plenário do CECA.

§ 5º Os indicados serão nomeados por ato do Governador, mediante lista submetida à sua apreciação pelo Secretário de Estado responsável pela pasta de Meio Ambiente.

§ 5º Os membros do CECA serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pela pasta de Meio Ambiente. (redação dada pelo Decreto nº 15.504, de 25 de agosto de 2020)

§ 6º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento.

§ 6º Os membros da CECA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo dos órgãos, entidades, Poderes ou das instituições que representam, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento. (redação dada pelo Decreto nº 15.504, de 25 de agosto de 2020)

§ 7º Concluídos os mandatos, os membros da Plenária do CECA permanecerão no exercício de suas funções pelo prazo necessário à posse dos novos designados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.504, de 25 de agosto de 2020)

Art. 3º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada dois meses, na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, 11 (onze) conselheiros.

§ 1º O quorum para a realização de sessão plenária exigirá a presença, pelo menos, 11 (onze) de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º Durante a ausência ou o impedimento do Presidente, a sessão plenária do CECA será presidida pelo Conselheiro representante da SEMAC e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores ou de conveniência técnica, assim o exigirem.

Art. 4º Em caso de urgência, o presidente do CECA poderá tomar decisões e criar Câmara Temática ad referendum do Plenário.

Art. 5º O CECA, para o desempenho de suas atividades, contará com uma Secretaria-Executiva que, por meio da SEMAC, lhe prestará apoio administrativo e financeiro.

Art. 6º O CECA instituirá Câmaras Temáticas para analisar e relatar assuntos específicos.

§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Temáticas constarão dos respectivos atos de sua instituição.

§ 2º Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.

§ 3º As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões por meio da Secretaria-Executiva à Presidência do CECA que as submeterá à aprovação do Plenário.

§ 4º As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Temáticas serão custeadas pela SEMAC, de acordo com suas disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 5º O CECA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e a instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, e as despesas inerentes à execução dessas atividades deverão observar o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 7º As demais diretrizes de composição e de atribuições, bem como as normas de funcionamento dos órgãos do CECA serão definidas em regimento interno, elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 12.367, de 5 de julho de 2007; e os arts. 1º, 2º, 3º e 9º do Anexo do Decreto 11.816, de 17 de março de 2005.

Campo Grande, 19 de julho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia