(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.737, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

Institui as funções para compor tabela de pessoal da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.735, de 19 de abril de 2002, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, combinado com o § 2º do art. 10, todos da Lei nº 2.065, 29 de dezembro de 1999,

Considerando que a Agência Estadual de Metrologia da Secretaria de Estado da Produção executa competências delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e que seus recursos são derivados do convênio firmado com o INMETRO para manutenção dos serviços e pagamento dos seus servidores,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para compor a tabela de Pessoal da Agência Estadual de Metrologia da Secretaria de Estado da Produção, as funções de:

I - Agente Metrológico, integrando a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional;

II - Auxiliar Metrológico, integrando a categoria funcional de Agente Técnico Operacional.

Art. 2º Os ocupantes da função de Técnico Metrológico, instituída no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro 2001, terão como atribuições:

I - inspecionar as atividades de metrologia nas unidades de trabalho e os de natureza especial;

II - avaliar as atividades para assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade de todo o processo, bem como executar ações repressivas às irregularidades metrológicas;

III - executar serviços de verificação de instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, entre outras atividades correlatas;

IV - prestar assessoria técnica especializada, de acordo com a respectiva habilitação, nas áreas de economia, administração, jurídica, finanças, contabilidade, engenharia, psicologia, comunicação e jornalismo, serviço social, necessária ao desenvolvimento dos programas e projetos da AEM-MS.

Art. 3º Os ocupantes da função de Agente Metrológico terão como atribuições:

I - executar a fiscalização da utilização de medidas e instrumentos de medir, do acondicionamento de mercadorias e aferição desses instrumentos, zelando pelos interesses do público consumidor e pelo que determina a legislação de pesos e medidas;

II - efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em metrologia legal e qualidade industrial, informando e orientando quanto às condições de verificação e às ações legais pertinentes a cada caso;

III - examinar e dar andamento a processos, redigir minuta de ofício, cartas, despachos, bem como digitar textos, tabelas e expedientes diversos;

IV - atender ao público interno e externo.

Art. 4º Os ocupantes da função de Auxiliar Metrológico terão como atribuições:

I - executar, como auxiliar, trabalho de natureza variada, no que diz respeito à aferição, medição e ajuste de equipamentos;

II - dar suporte ao Agente e ao Técnico Metrológico nas ações de metrologia legal e qualidade industrial, conduzindo veículos, tomando as medidas necessárias ao controle e organização dos padrões de referência, para a verificação dos instrumentos ou produtos de certificação compulsória;

III - receber e registrar expedientes relativos a unidades da Agência.

Parágrafo único. Será exigido para exercer a função de Auxiliar Metrológico o nível fundamental incompleto e a Carteira Nacional de Habilitação para os Auxiliares designados para área técnica, quando atuar como Motorista.

Art. 5º Os servidores efetivos, estáveis ou do Quadro Suplementar em exercício na Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul, ocupantes de cargos do Grupo Apoio Técnico Operacional, poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função em uma das instituídas no art. 1º, atendidos os seguintes requisitos:

I - se detentor do cargo de Profissional de Apoio Operacional, poderá optar pela transformação da respectiva função em Técnico Metrológico;

II - se detentor do cargo de Assistente Técnico Operacional, poderá optar pela função de Agente Metrológico;

III - se detentor do cargo efetivo de Agente Técnico Operacional, poderá optar pela função de Auxiliar Metrológico.

Art. 6º Ficam transformados 30 (trinta) funções da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional, 47 (quarenta e sete) da categoria funcional de Assistente Técnico de Apoio e 43 (quarenta e três) de Agente Técnico de Apoio, integrantes da Tabela Especial, prevista no § 2º do art. 6º do Decreto nº 10.132, de 21 de novembro de 2000, nas seguintes funções:

I - 30 (trinta) de Técnico Metrológico;

II - 47 (quarenta e sete) de Agente Metrológico;

III - 43 (quarenta e três) de Auxiliar Metrológico.

Art. 7º Aos servidores ocupantes das funções referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado; será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2º do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1º de fevereiro de 2001.

§ 1º A gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento) se a escolaridade superior servir como capacitação para o exercício das atribuições inerentes à respectiva função, caso contrário será de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento da classe.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes do cargo de nível superior curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; para os ocupantes de cargo de nível médio, o nível superior completo e para os de nível fundamental, o nível médio completo.

Art. 8º Os ocupantes das funções referidas neste Decreto serão admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, especialmente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2002.

Campo Grande, 18 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos