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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.608, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição de funções no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.661, de 28 de dezembro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:

Art. 1° Ficam instituídas as funções seguir identificadas, integrando o cargo Profissional de Apoio Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, que terão como atribuições o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a gestão e ou a execução de tarefas inerentes às seguintes atividades:

I - Gestor de Serviços Organizacionais: apoio técnico-administrativo aos órgãos e entidades do Poder Executivo na prestação dos serviços de comunicações administrativas, administração de recursos humanos, compras, material e patrimônio e de administração financeira, orçamentária e planejamento setorial; (revogado pelo art. 33 do Decreto 12.008, de 27 de dezembro de 2005)

II - Gestor de Atividades Institucionais: definição de políticas públicas para o desenvolvimento econômico, o bem-estar social e a integração sócioeconômica, estabelecimento e cumprimento de metas de prestação de serviços de competência do Estado ou que este tenha assumido em complementação à iniciativa privada e promoção de atendimentos diretos aos usuários dos serviços públicos ou a agentes públicos para obtenção de meios financeiros, materiais e humanos para esses fins;

III - Gestor de Atividades Educacionais: apoio técnico-administrativo e complementar aos serviços de promoção e execução das atividades educativas nas unidades responsáveis pelo oferecimento do ensino básico em escolas do Estado, bem como o desenvolvimento de ações educativas de esclarecimento, orientação, formação, capacitação e divulgação de conhecimentos técnicos ou informações sobre atividades da administração pública estadual;

IV - Gestor de Ações Sociais: promoção social e assistência às populações carentes, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência e a realização de ações de atendimento e apoio às comunidades de baixa renda; defesa do consumidor, no interesse da preservação da vida, da saúde e da segurança e do seu bem-estar e aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor; promoção da política estadual de trabalho, de geração de empregos, capacitação de mão-de-obra e de prevenção e proteção de acidentes de trabalho; (revogado pelo Decreto nº 11.888, de 4 de julho de 2005)

V - Gestor de Atividades de Trânsito: orientação e fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito; vistoria, registro e emplacamento de veículos; expedição, registro e controle de documentos dos condutores de veículos; execução e fiscalização dos exames físicos, mentais e psicológicos dos condutores de veículos; e promoção e desenvolvimento da educação do público em matéria de trânsito; (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)

VI - Analista de Serviços Gráficos: editoração, montagem, publicação, circulação e comercialização do Diário Oficial do Estado e execução de serviços gráficos de impressão e publicações oficiais;

VII - Analista de Atividades Mercantis: registro do comércio e atividades afins e assentamento dos usos e práticas mercantis; habilitação, nomeação e fiscalização da atuação de profissionais que atuam nas atividades oficiais e formais de comércio, de indústria e de serviços;

VIII - Gestor de Atividades Desportivas: desenvolvimento, execução e difusão da Educação Física; realização de eventos desportivos; promoção de iniciativas para criação e aumento das oportunidades de lazer;

IX - Gestor de Atividades Culturais: proteção e conservação da memória cultural; estímulo à criação artística, incentivo ao desenvolvimento do artesanato sul-mato-grossense; elaboração de projetos de conservação, restauração e revitalização de monumentos e conjuntos históricos e fiscalização de obras de restauração e ou de conservação de bens culturais e ou históricos. (revogado pelo art. 35 do Decreto nº 11.899, de 12 de junho de 2005)

X - Gestor de Serviços Penitenciários: serviços de atendimento aos internos nos estabelecimentos penais e desenvolvimento e implementação de políticas de proteção e tratamento individualizado dos sentenciados e de sua reintegração ao convívio social e familiar;

XI - Técnico de Metrologia: fiscalização e aferição de pesos e medidas e execução das ações relativas à aplicação, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, da política nacional de metrologia e qualidade industrial. (revogado pelo Decreto nº 11.713, de 28 de outubro de 2004)

Art. 2° Para ocupar as funções instituídas no art. 1° é exigido nível superior completo e, em especial, para:

I - Gestor de Atividade Institucionais: graduação em Assistência Social, Pedagogia, Psicologia, Administração, Direito ou Economia;

II - Gestor de Atividades Educacionais: graduação em Pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área;

III - Gestor de Ações Sociais: graduação em Assistência Social, Pedagogia, Psicologia, Nutrição, Comunicação Social ou Relações Públicas ou licenciatura plena para o Magistério; (revogado pelo Decreto nº 11.888, de 4 de julho de 2005)

IV - Gestor de Atividades Desportivas: licenciatura em Educação Física;

V - Gestor de Atividades Culturais: Administração, Arquitetura, Pedagogia, Comunicação Social, Relações Públicas, licenciatura plena em qualquer área;

VI - Gestor de Serviços Penitenciários: graduação em Direito, Administração, Economia, Assistência Social, Psicologia, Nutrição, Enfermagem, Pedagogia, licenciatura plena para o Magistério.

Art. 3° As funções instituídas no art. 1° comporão quadros de pessoal da administração direta e de entidades da administração indireta, e terão lotação privativa, observadas as seguintes vinculações:

I - Gestor de Serviços Organizacionais e Gestor de Atividades Institucionais: a qualquer Secretaria de Estado, Procuradoria-Geral, autarquia ou fundação;

II - Gestor de Ações Sociais: à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (revogado pelo Decreto nº 11.888, de 4 de julho de 2005)

III - Gestor de Atividades Educacionais: à Secretaria de Estado de Educação, à Agência de Defesa Sanitária de Defesa Animal e Vegetal - IAGRO, à Fundação Escola de Governo e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

IV - Gestor de Atividades de Trânsito: ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)

V - Analista de Serviços Gráficos: à Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL;

VI - Analista de Atividades Mercantis: à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;

VII - Gestor de Atividades Desportivas: à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE;

VIII - Gestor de Atividades Culturais: à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FC-MS;

IX - Gestor de Serviços Penitenciários: à Agência Estadual do Sistema Penitenciário - AGEPEN;

X - Técnico de Metrologia: à Agência Estadual de Metrologia da Secretaria de Estado da Produção;

Art. 4º Fica assegurado aos servidores ocupantes das funções instituídas no art. 1° o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de cento e cinqüenta por cento calculado sobre o vencimento da respectiva classe.

§ 1° O adicional de função não será pago com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, ou quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo.

§ 2° O adicional de função terá seu valor reduzido ou não será pago quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8.5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe.

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.

§ 4° Na hipótese da remuneração apurada de conformidade como o § 3°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função, podendo o servidor optar pela manutenção da respectiva vantagem pessoal.

Art. 5° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° que comprovarem possuir curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, será concedida a gratificação de escolaridade, prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2001.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a habilitação servir como capacitação para o exercício das atribuições da respectiva função, caso contrário será de 10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da respectiva classe.

Art. 6° O servidor ocupante de função discriminada no art. 1°, durante o período do estágio probatório, não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade, ou ocupar cargo em comissão, exceto com atribuições vinculadas à respectiva função no âmbito do Poder Executivo.

Art. 7° Os ocupantes das funções de integrantes da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional que executam tarefas inerentes às atividades discriminadas no art. 1º, observada a correlação e a lotação estabelecida no art. 3° poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função em qualquer uma das funções instituídas neste Decreto.

§ 1° A avaliação das condições para a transformação das funções dos servidores optantes, bem como do atendimento dos requisitos previstos no art. 5°, será feita por equipe integrada por no mínimo dois membros, constituída em cada Secretaria, Procuradoria, autarquia ou fundação, devendo o resultado ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para ratificação e formalização da transformação proposta.

§ 2° Poderá optar para ocupar a função de Gestor de Atividades Desportivas os servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Física, em exercício na FUNDESPORTE na data de publicação deste Decreto.

Art. 8° O adicional de função atribuído nos termos do art. 4° integrará a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde dos servidores.

Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e do abono de férias será a razão de um doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e nos proventos de aposentadoria pela média dos sessenta últimos meses do valor que serviu de base para a contribuição para a previdência social.

Art. 9° O art. 3° do Decreto n° 10.218, de 24 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

“Art. 3° Fica concedido, com base na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, o adicional de função incidente sobre o vencimento da classe do respectivo cargo efetivo ao servidor que estiver no exercício das seguintes funções: (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

I - Técnico de Ações Sócioeducativas, no percentual de cento e quarenta por cento; (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

II - Agente Educador, nas atividades da respectiva função ou designado como Supervisor, no percentual, respectivamente, de trinta por cento e cento e vinte e dois por cento; (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

§ 1° A designação de Agente Educador como Supervisor é limitada a trinta e cinco e deverá recair sobre aqueles de maior tempo de serviço. (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

§ 2° Os ocupantes das funções referidas neste artigo perceberão, ainda, o adicional de risco de vida no percentual de cinqüenta por cento calculado sobre o respectivo vencimento. (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

......................................................." (NR)

Art. 10. O art. 5° do Decreto n° 10.238, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° Ao ocupante da função de Gestor Ambiental será atribuído o adicional de função, na forma prevista na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, em valor equivalente a cento e sessenta por cento do vencimento da respectiva classe.

......................................................" (NR)

Art. 11. O art. 4° do Decreto n° 10.337, de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes da função de Gestor Governamental o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de cento e sessenta por cento calculado sobre o vencimento da respectiva classe.

§ 1° O adicional de função não será pago com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, ou quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo.

§ 2° O adicional de função terá seu valor reduzido ou não será pago quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe.

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a”, “e“, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.

§ 4° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade como o § 3°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função, podendo o servidor optar pela manutenção da respectiva vantagem pessoal.

..................................................." (NR)

Art. 12. Aos ocupantes das funções de Técnico de Ações Sócioeducativas, de Gestor Ambiental e de Gestor Governamental aplicam-se as disposições do art. 5° e do § 1° do art. 7°.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2002.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos