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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.627, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul - CONPESCA/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.099, de 13 de setembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997 e a Resolução CECA nº 001, de 19 de agosto de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul - CONPESCA/MS, na forma do anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.627, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONPESCA/MS
CAPÍTULO I
Dos Objetivos


Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul - CONPESCA/MS, instituído pelo artigo 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997.
CAPÍTULO II
Das Atribuições

Art. 2º São atribuições do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - apresentar propostas sobre a política estadual de gestão da pesca sob seus múltiplos aspectos;

II - promover o debate das questões relacionadas com os recursos pesqueiros e articular a atuação das entidades intervenientes;

III - acompanhar a execução da política estadual de pesca e sugerir as providências necessárias ao desenvolvimento sócioeconômico do setor, e para a implementação de programas, projetos de pesquisa e de apoio creditício para o setor;

IV - propor, em matéria de sua competência, medidas sobre a revisão de normas e programas relativos à pesca;

V - propor a edição de normas técnicas, dispondo sobre a forma de recebimento e de processamento de projetos técnicos e de viabilidade econômico - financeira e de cartas-consultas, relacionados à atividade pesqueira;

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização

Seção I
Da Composição


Art. 3º O Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul - CONPESCA/MS, terá a seguinte composição:

I - Na qualidade de membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente;

b) Secretário de Estado de Segurança Pública;

c) Comandante da Polícia Militar Florestal.

II - Na qualidade de membros designados:

a) representante da Assembléia Legislativa;

b) representante da Secretaria de Estado da Produção e do Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES;

c) representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal;

d) representante do Ministério Público Estadual;

e) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro de Pesquisas Agropecuária do Pantanal - EMBRAPA/CPAP;

f) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

g) representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul;

h) representante das entidades de Ensino Superior do Estado de Mato Grosso do Sul;

i) representante da Federação dos Pescadores Profissionais;

j) representante dos pescadores amadores ou desportivos;

l) representante dos pescadores de iscas-vivas;

m) representante dos empresários do setor de turismo de pesca;

n) representante dos empresários do setor de turismo ecológico;

o) representante das entidades não-governamentais, conforme estabelece o artigo 5º inciso II, alínea a da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996;

p) representante da Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul – FAMASUL.

§ 1º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.

§ 2º O membro suplente substituirá o titular nas suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os conselheiros designados e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições e nomeados pelo Governador, mediante proposta do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

§ 4º Ocorrendo impasse ou dúvida quanto à indicação dos representantes dos órgãos ou instituições a comporem o CONPESCA, será convocada reunião pelo presidente, ou quem este indicar, para dirimi-los e escolher o representante.

Art. 4º O mandato dos conselheiros designados será de dois anos, permitida uma única recondução.
Seção II
Da Estrutura e Funcionamento

Art. 5º O Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul – CONPESCA, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.
Subseção I
Do Plenário

Art. 6º O Plenário do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul será composto pelos conselheiros previstos no artigo 3º deste Regimento.

Art. 7º O Plenário é órgão de deliberação do Conselho e reunir-se-á em caráter ordinário, quadrimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º A reunião extraordinária requerida pelos membros será realizada no prazo máximo de dez dias, contados do recebimento pelo presidente do pedido de convocação.

§ 2º Nas reuniões extraordinárias só serão discutidas e apreciadas as questões que determinaram a sua convocação.

§ 3º Do ato de convocação das reuniões deverá constar:

I - data, local e horário em que será realizada a reunião;

II - a ordem do dia, acompanhada de informações sucintas da matéria em pauta;

III - cópia da ata que será submetida à votação, quando em reunião ordinária.

§ 4º A pauta das reuniões será comunicada aos conselheiros com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 8º As reuniões plenárias ordinárias e as extraordinárias instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 9º Em casos específicos ou quando se fizer necessário, o presidente poderá convidar membros do Conselho Estadual de Controle Ambiental ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como representantes de instituições e ou entidades federais, estaduais, municipais ou ainda pesquisadores e especialistas na matéria, para apresentarem suas contribuições nos debates e encaminhamento de soluções para os assuntos tratados.

Art. 10. O Plenário do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul poderá reunir-se em qualquer cidade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das atividades previstas no caput deste artigo, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 11. Os representantes do Conselho, assim como o presidente, terão direito a um voto, sendo que o presidente exercerá o voto de qualidade.

Art. 12. As decisões do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul serão tomadas por maioria simples de voto dos conselheiros presentes.
Subseção II
Da Presidência

Art. 13. A Presidência do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por substituto por ele indicado ou pelo conselheiro representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, nessa ordem.

Subseção III
Do Presidente

Art. 14. Compete ao presidente do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - presidir as reuniões;

II - dar posse aos representantes, titulares e suplentes;

III - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

IV - representar o Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário por meio da Secretaria-Executiva;

VI - exercer o voto de qualidade;

VII - proclamar o resultado das decisões do Conselho;

VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências, papéis e expedientes recebidos pelo Conselho;

IX- assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho, rubricando suas páginas;

X - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho, ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao próprio Conselho;

XI - decidir as questões relacionadas às atividades do Conselho ad referendum do Plenário;

XII - designar o Secretário-Executivo do Conselho;

XIII - designar seu substituto eventual.

Parágrafo único. As decisões ad referendum serão submetidas à apreciação do Conselho na primeira reunião subseqüente.
Subseção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 15. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul será exercida por um servidor estadual da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal designado pelo presidente.

Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva:

I - cumprir as deliberações do Plenário do Conselho conforme determinação do presidente;

II - elaborar e manter arquivo sobre as resoluções do Conselho e outros assuntos de interesse;

III - dar encaminhamento às correspondências despachadas pelo presidente;

IV - assessorar a Presidência nas reuniões do Conselho, inclusive verificando o quórum;

V - sugerir ao presidente a pauta das reuniões e elaborar as atas das reuniões.
Subseção V
Do Secretário-Executivo

Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo:

I - redigir e ordenar o lançamento em livro próprio as atas das reuniões do Conselho, assinando-as e providenciando as assinaturas dos membros após a sua aprovação;

II - designar um auxiliar para, no início de cada reunião, proceder à leitura da ata de reunião anterior ou proceder à mesma caso necessário;

III - determinar a transcrição nos livros próprios, de provimentos, recomendações e resoluções aprovadas pelo Conselho;

IV - elaborar a pauta dos assuntos que serão submetidos ao Conselho, encaminhando aos respectivos membros com antecedência mínima de dez dias, por via postal, sob registro;

V - controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos do Conselho e da Presidência;

VI - expedir avisos das reuniões do Conselho, promovendo sua publicação no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

VII - adotar as providências que lhe forem determinadas pelo presidente;

VIII - executar outras tarefas de interesse do CONPESCA.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário-Executivo contará com os serviços de servidores, para esse fim designados pelo presidente.
Subseção VI
Da Ordem dos Trabalhos nas Reuniões

Art. 18. Nas reuniões do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul, será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos.

I - abertura, conferência de quórum e instalação da reunião;

II - instalação dos trabalhos pelo presidente;

III - leitura, votação e assinatura da data da reunião anterior;

IV - inclusão na ordem do dia de matérias em regime de urgência ou inversão de pauta;

V - leitura da ordem do dia;

VI - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VII - comunicação de expediente recebidos;

VIII - assuntos de ordem geral;

IX - encerramento da reunião.

§ 1º A verificação da presença dos membros, para efeito de quórum, será feita por meio da lista de presença.

§ 2º As reuniões do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul serão públicas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 19. Este Regimento Interno poderá ser modificado por proposta assinada por no mínimo cinco conselheiros e aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Conselho.

Art. 20. As petições, representações, resoluções, moções e ofícios dirigidos a qualquer autoridade elaborados por membros do Conselho, devem ser previamente submetidos ao presidente, para posterior encaminhamento.

Art. 21. O Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul poderá criar Câmaras Técnicas ou Câmaras Setoriais, com o objetivo de orientar, encaminhar e discutir assuntos específicos, considerados de interesse do Conselho.

§ 1º As câmaras serão oficialmente criadas, por ato do presidente por tempo determinado, que também indicará um conselheiro titular coordenador e demais participantes de cada câmara.

§ 2º O coordenador da Câmara poderá usar das prerrogativas de que trata o artigo 9º deste Regimento, com a prévia anuência do Presidente.

Art. 22. Os casos de dúvidas e ou omissões relativas a este Regimento serão resolvidos pelo Plenário, mediante a fixação de precedente regimental, imediatamente incorporado a este Regimento.

Art. 23. O Conselho Estadual de Pesca estimulará e reconhecerá a criação de comitês de pesca, por bacia ou sub-bacia.

Art. 24. A participação dos membros do Conselho Estadual de Pesca não será remunerada, sendo seu serviço considerado de natureza relevante.


Campo Grande, 10 de setembro de 1999.